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Jurisprudência


TRF2 0100931-26.2015.4.02.5001 01009312620154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO À POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O voto condutor, amparado em pacífica orientação desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, concluiu que os requisitos previstos no Edital devem ser lidos à luz do princípio da razoabilidade, de forma que inexiste óbice à posse de candidato com nível superior na respectiva área de conhecimento para cargo cujo instrumento convocatório exija a conclusão de curso técnico. 2. Na esteira da orientação dos Tribunais Superiores, é desnecessária a expressa alusão a todos os dispositivos ventilados pela parte recorrente, tendo em vista que o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Inclusão de pólo passivo - fls. 110.
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