TRF2 0100931-26.2015.4.02.5001 01009312620154025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO À POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O voto condutor, amparado em pacífica
orientação desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, concluiu
que os requisitos previstos no Edital devem ser lidos à luz do princípio
da razoabilidade, de forma que inexiste óbice à posse de candidato
com nível superior na respectiva área de conhecimento para cargo cujo
instrumento convocatório exija a conclusão de curso técnico. 2. Na esteira
da orientação dos Tribunais Superiores, é desnecessária a expressa alusão a
todos os dispositivos ventilados pela parte recorrente, tendo em vista que
o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia. 3. Sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo dispensável a
indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO À POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O voto condutor, amparado em pacífica
orientação desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, concluiu
que os requisitos previstos no Edital devem ser lidos à luz do princípio
da razoabilidade, de forma que inexiste óbice à posse de candidato
com nível superior na respectiva área de conhecimento para cargo cujo
instrumento convocatório exija a conclusão de curso técnico. 2. Na esteira
da orientação dos Tribunais Superiores, é desnecessária a expressa alusão a
todos os dispositivos ventilados pela parte recorrente, tendo em vista que
o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia. 3. Sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo dispensável a
indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Inclusão de pólo passivo - fls. 110.
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