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Jurisprudência


TRF2 0100937-67.2014.4.02.5001 01009376720144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que, no entanto, só se aplica aos bacharéis em ciências contábeis e técnicos em contabilidade que tenham concluído o curso após sua entrada em vigor, em 14/06/2010, sob pena de violação ao direito adquirido e, por conseguinte, à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, considerando que o impetrante concluiu seu curso de técnico em contabilidade em 1981, tendo reunido os requisitos necessários à obtenção do registro conforme a legislação então vigente, faz jus ao registro junto ao CRC/ES, independentemente de aprovação no exame de suficiência. 2. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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