TRF2 0100937-67.2014.4.02.5001 01009376720144025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que,
no entanto, só se aplica aos bacharéis em ciências contábeis e técnicos em
contabilidade que tenham concluído o curso após sua entrada em vigor, em
14/06/2010, sob pena de violação ao direito adquirido e, por conseguinte,
à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, considerando que
o impetrante concluiu seu curso de técnico em contabilidade em 1981, tendo
reunido os requisitos necessários à obtenção do registro conforme a legislação
então vigente, faz jus ao registro junto ao CRC/ES, independentemente de
aprovação no exame de suficiência. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que,
no entanto, só se aplica aos bacharéis em ciências contábeis e técnicos em
contabilidade que tenham concluído o curso após sua entrada em vigor, em
14/06/2010, sob pena de violação ao direito adquirido e, por conseguinte,
à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, considerando que
o impetrante concluiu seu curso de técnico em contabilidade em 1981, tendo
reunido os requisitos necessários à obtenção do registro conforme a legislação
então vigente, faz jus ao registro junto ao CRC/ES, independentemente de
aprovação no exame de suficiência. 2. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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