TRF2 0100942-77.2014.4.02.5102 01009427720144025102
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO S ELETIVO
DE PRATICANTE DE PRÁTICO. LEGITIMIDADE. CABIMENTO. 1. A verificação das
condições da ação, dentre elas o interesse processual, é preliminar à análise
do mérito da demanda e, por consequência, dos requerimentos de produção de
provas relativas ao mérito. Assim, não há falar em error in procedendo da
sentença que, concluindo pela perda superveniente do interesse processual,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a nteriormente à apreciação do
requerimento de produção de provas. 2. Não há falar em nulidade da sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente
do interesse, anteriormente à apreciação do requerimento de produção de
provas relativas ao mérito, dado que a verificação das condições da ação,
dentre elas o interesse p rocessual, é preliminar à análise do mérito
da demanda. 3. É legitimado para a para a propositura da ação popular o
cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF), entendendo-se por cidadão o brasileiro
nato ou naturalizado e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus
direitos políticos. Considerando que todos os autores, nos termos do art. 1º,
§3º, da Lei nº 4.717/65, instruíram a inicial com cópia de seus respectivos
títulos eleitorais, d emonstrando a condição de cidadãos brasileiros, não
há falar em ilegitimidade ativa ad causam. 4. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de
processo seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame,
equivocada a extinção do presente feito por esse fundamento. No entanto,
a sentença deve ser mantida por outro f undamento: descabimento da ação da
ação popular. 5. A ação popular tem a peculiaridade de tutelar interesses
difusos, e não interesses pessoais do autor. Ao propor a ação, o autor
popular age no interesse coletivo de fiscalização dos atos públicos para
garantir uma administração pública pautada nos princípios da legalidade
e m oralidade-probidade. 6. Nítido que os fatos descritos na inicial não
se amoldam às hipóteses de cabimento da ação popular, pretendendo-se, na
verdade, a defesa interesses particulares, sob a aparência de interesse
de toda a coletividade. Pretender, por meio de ação popular, a impugnação
de cláusulas de edital de processo seletivo, o questionamento quanto ao
gabarito de questões ou, ainda, a discussão quanto à possível violação ao
edital de abertura por criação de vagas quando da homologação do c ertame é
mesmo desvirtuar a finalidade constitucional dessa ação coletiva. 7. Ademais,
a ação popular com fundamento na moralidade, pressupõe seja descrita conduta
q ue, em concreto, viole a moralidade-probidade administrativa, o que não
ocorreu no caso. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO S ELETIVO
DE PRATICANTE DE PRÁTICO. LEGITIMIDADE. CABIMENTO. 1. A verificação das
condições da ação, dentre elas o interesse processual, é preliminar à análise
do mérito da demanda e, por consequência, dos requerimentos de produção de
provas relativas ao mérito. Assim, não há falar em error in procedendo da
sentença que, concluindo pela perda superveniente do interesse processual,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a nteriormente à apreciação do
requerimento de produção de provas. 2. Não há falar em nulidade da sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente
do interesse, anteriormente à apreciação do requerimento de produção de
provas relativas ao mérito, dado que a verificação das condições da ação,
dentre elas o interesse p rocessual, é preliminar à análise do mérito
da demanda. 3. É legitimado para a para a propositura da ação popular o
cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF), entendendo-se por cidadão o brasileiro
nato ou naturalizado e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus
direitos políticos. Considerando que todos os autores, nos termos do art. 1º,
§3º, da Lei nº 4.717/65, instruíram a inicial com cópia de seus respectivos
títulos eleitorais, d emonstrando a condição de cidadãos brasileiros, não
há falar em ilegitimidade ativa ad causam. 4. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de
processo seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame,
equivocada a extinção do presente feito por esse fundamento. No entanto,
a sentença deve ser mantida por outro f undamento: descabimento da ação da
ação popular. 5. A ação popular tem a peculiaridade de tutelar interesses
difusos, e não interesses pessoais do autor. Ao propor a ação, o autor
popular age no interesse coletivo de fiscalização dos atos públicos para
garantir uma administração pública pautada nos princípios da legalidade
e m oralidade-probidade. 6. Nítido que os fatos descritos na inicial não
se amoldam às hipóteses de cabimento da ação popular, pretendendo-se, na
verdade, a defesa interesses particulares, sob a aparência de interesse
de toda a coletividade. Pretender, por meio de ação popular, a impugnação
de cláusulas de edital de processo seletivo, o questionamento quanto ao
gabarito de questões ou, ainda, a discussão quanto à possível violação ao
edital de abertura por criação de vagas quando da homologação do c ertame é
mesmo desvirtuar a finalidade constitucional dessa ação coletiva. 7. Ademais,
a ação popular com fundamento na moralidade, pressupõe seja descrita conduta
q ue, em concreto, viole a moralidade-probidade administrativa, o que não
ocorreu no caso. 8 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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