TRF2 0100949-15.2015.4.02.0000 01009491520154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência, proferida
em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de
declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de
13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal
para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei
nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito
foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/14,
sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do
art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência, proferida
em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de
declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de
13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal
para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei
nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito
foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/14,
sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do
art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ. 1
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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