TRF2 0100955-56.2014.4.02.0000 01009555620144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE
NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento conta a
decisão que, nos autos da Exceção de Incompetência, reconheceu a incompetência
da vara federal, determinando a remessa da Execução Fiscal para a Comarca de
São Gabriel da Palha, local do domicílio do executado. 2. Alegação de que o
incidente teria perdido o objeto, tendo em vista que, nos autos principais,
também teria havido a declaração de incompetência. Pedido de reforma da
decisão em razão de ser a competência territorial prorrogável, tendo, no
incidente, sido requerido o deslocamento do feito para o local onde estaria
em curso uma ação em que se pretende desconstituir o acórdão do TCU, ora
executado. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ocorrer de ofício
e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em perda
de objeto em função da prolação de idêntica decisão nos autos principais nem
vinculação ao pedido formulado no incidente quanto ao declínio para o juízo
processante da ação em que se pretende desconstituir o acórdão do TCU. 4. Os
argumentos invocados já foram enfrentados nos autos do Agravo de Instrumento
0100894- 98.2014.4.02.0000, interposto contra a decisão, de idêntico teor,
proferida nos autos principais (Execução Fiscal 0000329-42.2006.4.02.5001),
cujo provimento, por unanimidade, foi negado por este E. Colegiado. Aplica-se
ao caso, por coerência, as razões de decidir constantes do acórdão, o qual
reconheceu que: o art. 15 da Lei nº 5.010/66 determina que execuções fiscais
contra devedores domiciliados em comarcas do interior onda não funcionar vara
da justiça Federal sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual, tratando-se
de norma imperativa, que autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a
competência para processar e julgar execução fiscal proposta em face de devedor
domiciliado em outra comarca que não é sede de vara federal (STJ, 1ª Seção,
REsp 1146194, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013). 5. Agravo
de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE
NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento conta a
decisão que, nos autos da Exceção de Incompetência, reconheceu a incompetência
da vara federal, determinando a remessa da Execução Fiscal para a Comarca de
São Gabriel da Palha, local do domicílio do executado. 2. Alegação de que o
incidente teria perdido o objeto, tendo em vista que, nos autos principais,
também teria havido a declaração de incompetência. Pedido de reforma da
decisão em razão de ser a competência territorial prorrogável, tendo, no
incidente, sido requerido o deslocamento do feito para o local onde estaria
em curso uma ação em que se pretende desconstituir o acórdão do TCU, ora
executado. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ocorrer de ofício
e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em perda
de objeto em função da prolação de idêntica decisão nos autos principais nem
vinculação ao pedido formulado no incidente quanto ao declínio para o juízo
processante da ação em que se pretende desconstituir o acórdão do TCU. 4. Os
argumentos invocados já foram enfrentados nos autos do Agravo de Instrumento
0100894- 98.2014.4.02.0000, interposto contra a decisão, de idêntico teor,
proferida nos autos principais (Execução Fiscal 0000329-42.2006.4.02.5001),
cujo provimento, por unanimidade, foi negado por este E. Colegiado. Aplica-se
ao caso, por coerência, as razões de decidir constantes do acórdão, o qual
reconheceu que: o art. 15 da Lei nº 5.010/66 determina que execuções fiscais
contra devedores domiciliados em comarcas do interior onda não funcionar vara
da justiça Federal sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual, tratando-se
de norma imperativa, que autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a
competência para processar e julgar execução fiscal proposta em face de devedor
domiciliado em outra comarca que não é sede de vara federal (STJ, 1ª Seção,
REsp 1146194, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013). 5. Agravo
de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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