TRF2 0100966-20.2014.4.02.5001 01009662020144025001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I
- A concessão do benefício de pensão por morte se submete, atualmente, aos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213-91, devendo ser comprovado: a) o óbito
do segurado; b) que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data de
sua morte; c) que o beneficiário da pensão se enquadra na enumeração legal
dos dependentes do de cujus. II - É devida a aposentadoria rural por idade
ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o
exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
contribuições correspondente à carência do benefício requerido. III -
Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula da Turma
Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola.". IV - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I
- A concessão do benefício de pensão por morte se submete, atualmente, aos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213-91, devendo ser comprovado: a) o óbito
do segurado; b) que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data de
sua morte; c) que o beneficiário da pensão se enquadra na enumeração legal
dos dependentes do de cujus. II - É devida a aposentadoria rural por idade
ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o
exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
contribuições correspondente à carência do benefício requerido. III -
Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula da Turma
Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola.". IV - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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