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Jurisprudência


TRF2 0100966-20.2014.4.02.5001 01009662020144025001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - A concessão do benefício de pensão por morte se submete, atualmente, aos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213-91, devendo ser comprovado: a) o óbito do segurado; b) que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data de sua morte; c) que o beneficiário da pensão se enquadra na enumeração legal dos dependentes do de cujus. II - É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício requerido. III - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.". IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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