TRF2 0100986-02.2014.4.02.5004 01009860220144025004
Industrial Nº CNJ : 0100986-02.2014.4.02.5004 (2014.50.04.100986-7)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : GETÚLIO RODRIGUES
DA SILVA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF
Linhares (01009860220144025004) PE nº 0100986 -02.2014.4.02.5004 EM ENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. NOVA ORIENTAÇÃO
DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO
RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO P REJUDICADO. I. A hipótese dos
autos é de recurso contra sentença em que o MM. Juiz a quo declarou o autor
carecedor de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução
do m érito, por falta de prévio requerimento administrativo. II. A análise
do caso concreto permite concluir que o caso não se enquadra simplesmente
na situação de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
houve um requerimento, com DER de 13/11/2013, conforme reconhece o próprio
INSS em sua contestação, comprovado pelo documento de fl. 41, sendo certo que
na ocasião o autor requerera aposentadoria por tempo de contribuição e não
aposentadoria especial, como p retende nesta ação. III. Importante lembrar que
já existe orientação administrativa a respeito, consubstanciada na Instrução
Normativa nº 45/2010, a qual indica como sendo um dever do servidor da agência
da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício,
concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. Portanto, a princípio,
não significaria nenhum óbice o fato de o autor ter requerido na esfera
administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e vir
a ser concedido outro benefício de aposentadoria, no caso, a aposentadoria
especial. 1 IV. Todavia, o cerne da discussão é que o autor não demonstrou
que no pedido formulado na esfera administrativa, requerendo aposentadoria
por tempo de contribuição, tivesse solicitado a análise de quaisquer períodos
como de atividade especial para fins de conversão, e que o pedido de contagem
especial tivesse sido negado. De outra parte, acrescente-se que no RE 631240,
examinado pelo Supremo Tribunal Federal, e que foi recentemente julgado, com
repercussão geral reconhecida, o Min. Relator do referido recurso observou que
apesar de o prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento
de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de
pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação
de matéria de fato, como parece ser o caso aqui, eis que o autor apresentou
PPP (fls. 28/29), o qual não tem indicação de que tivesse feito parte do
processo administrativo, e assim não poderia mesmo ter sido apreciado com
relação ao reconhecimento da atividade de eletricista como especial, para,
com as devidas conversões, obter o benefício de aposentadoria especial,
inclusive informando à fl. 49 que o empregador reconhece tal fato s omente até
05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. V. O fato é que o autor
permaneceu silente em relação ao despacho de fl. 51, pelo qual o MM. Juiz a
quo o intimou para se manifestar sobre a alegação de falta de requerimento
administrativo na contestação, na qual deve ser ressaltado que a autarquia não
adentrou ao mérito da discussão sobre o direito à aposentadoria, e não tendo o
ora apelante demonstrado que naquele requerimento administrativo de 13/11/2013
houvesse qualquer pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais para fins de conversão e concessão de aposentadoria, a conclusão
é a de que não houve uma pretensão resistida por p arte do Instituto-réu,
considerando o pedido de que trata esta ação. VI. Observada a orientação do
julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 17 de agosto
de 2014, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o
segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário e,
por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto
Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre
acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, pois s em pedido administrativo anterior, não fica caracterizada
lesão ou ameaça de direito. VII. Prosseguindo no julgamento, foram aprovadas em
Plenário as regras de transição, com critérios que são resultado de proposta
de consenso apresentada em conjunto pela D efensoria Pública da União e
pela Procuradoria Geral Federal. VIII. Em primeiro lugar, ficou definido
que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. 2
IX. Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de
mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque
a contestação c aracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há
resistência ao pedido. X. Em terceiro lugar, ficou definido que as demais
ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do
benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto
ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez
comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se
m anifestar, no prazo de 90 dias. XI. Uma vez acolhido administrativamente o
pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível
ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o
interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data
do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso,
é computada do início do processo judicial. XII. Ora, considerando que o
entendimento que ficou sedimentado no Egrégio Supremo Tribunal Federal é,
em regra, a necessidade do prévio requerimento administrativo, e que não
houve contestação de mérito, o que excluiria tal exigência, a r. sentença
recorrida foi proferida sem que houvesse ainda uma pretensão resistida, a c
onfigurar o interesse de agir da parte autora. XIII. Sentença que se anula,
para que retornem os autos à Vara de origem, a fim de que seja intimada a
parte autora para que dê entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção do processo, adotando-se as demais medidas aqui
apresentadas, e, verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade
para a autarquia se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova
sentença. Recurso p rejudicado.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0100986-02.2014.4.02.5004 (2014.50.04.100986-7)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : GETÚLIO RODRIGUES
DA SILVA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF
Linhares (01009860220144025004) PE nº 0100986 -02.2014.4.02.5004 EM ENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. NOVA ORIENTAÇÃO
DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO
RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO P REJUDICADO. I. A hipótese dos
autos é de recurso contra sentença em que o MM. Juiz a quo declarou o autor
carecedor de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução
do m érito, por falta de prévio requerimento administrativo. II. A análise
do caso concreto permite concluir que o caso não se enquadra simplesmente
na situação de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
houve um requerimento, com DER de 13/11/2013, conforme reconhece o próprio
INSS em sua contestação, comprovado pelo documento de fl. 41, sendo certo que
na ocasião o autor requerera aposentadoria por tempo de contribuição e não
aposentadoria especial, como p retende nesta ação. III. Importante lembrar que
já existe orientação administrativa a respeito, consubstanciada na Instrução
Normativa nº 45/2010, a qual indica como sendo um dever do servidor da agência
da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício,
concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. Portanto, a princípio,
não significaria nenhum óbice o fato de o autor ter requerido na esfera
administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e vir
a ser concedido outro benefício de aposentadoria, no caso, a aposentadoria
especial. 1 IV. Todavia, o cerne da discussão é que o autor não demonstrou
que no pedido formulado na esfera administrativa, requerendo aposentadoria
por tempo de contribuição, tivesse solicitado a análise de quaisquer períodos
como de atividade especial para fins de conversão, e que o pedido de contagem
especial tivesse sido negado. De outra parte, acrescente-se que no RE 631240,
examinado pelo Supremo Tribunal Federal, e que foi recentemente julgado, com
repercussão geral reconhecida, o Min. Relator do referido recurso observou que
apesar de o prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento
de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de
pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação
de matéria de fato, como parece ser o caso aqui, eis que o autor apresentou
PPP (fls. 28/29), o qual não tem indicação de que tivesse feito parte do
processo administrativo, e assim não poderia mesmo ter sido apreciado com
relação ao reconhecimento da atividade de eletricista como especial, para,
com as devidas conversões, obter o benefício de aposentadoria especial,
inclusive informando à fl. 49 que o empregador reconhece tal fato s omente até
05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. V. O fato é que o autor
permaneceu silente em relação ao despacho de fl. 51, pelo qual o MM. Juiz a
quo o intimou para se manifestar sobre a alegação de falta de requerimento
administrativo na contestação, na qual deve ser ressaltado que a autarquia não
adentrou ao mérito da discussão sobre o direito à aposentadoria, e não tendo o
ora apelante demonstrado que naquele requerimento administrativo de 13/11/2013
houvesse qualquer pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais para fins de conversão e concessão de aposentadoria, a conclusão
é a de que não houve uma pretensão resistida por p arte do Instituto-réu,
considerando o pedido de que trata esta ação. VI. Observada a orientação do
julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 17 de agosto
de 2014, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o
segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário e,
por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto
Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre
acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, pois s em pedido administrativo anterior, não fica caracterizada
lesão ou ameaça de direito. VII. Prosseguindo no julgamento, foram aprovadas em
Plenário as regras de transição, com critérios que são resultado de proposta
de consenso apresentada em conjunto pela D efensoria Pública da União e
pela Procuradoria Geral Federal. VIII. Em primeiro lugar, ficou definido
que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. 2
IX. Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de
mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque
a contestação c aracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há
resistência ao pedido. X. Em terceiro lugar, ficou definido que as demais
ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do
benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto
ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez
comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se
m anifestar, no prazo de 90 dias. XI. Uma vez acolhido administrativamente o
pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível
ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o
interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data
do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso,
é computada do início do processo judicial. XII. Ora, considerando que o
entendimento que ficou sedimentado no Egrégio Supremo Tribunal Federal é,
em regra, a necessidade do prévio requerimento administrativo, e que não
houve contestação de mérito, o que excluiria tal exigência, a r. sentença
recorrida foi proferida sem que houvesse ainda uma pretensão resistida, a c
onfigurar o interesse de agir da parte autora. XIII. Sentença que se anula,
para que retornem os autos à Vara de origem, a fim de que seja intimada a
parte autora para que dê entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção do processo, adotando-se as demais medidas aqui
apresentadas, e, verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade
para a autarquia se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova
sentença. Recurso p rejudicado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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