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Jurisprudência


TRF2 0100986-02.2014.4.02.5004 01009860220144025004

Ementa
Industrial Nº CNJ : 0100986-02.2014.4.02.5004 (2014.50.04.100986-7) RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : GETÚLIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF Linhares (01009860220144025004) PE nº 0100986 -02.2014.4.02.5004 EM ENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. NOVA ORIENTAÇÃO DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO P REJUDICADO. I. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença em que o MM. Juiz a quo declarou o autor carecedor de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução do m érito, por falta de prévio requerimento administrativo. II. A análise do caso concreto permite concluir que o caso não se enquadra simplesmente na situação de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que houve um requerimento, com DER de 13/11/2013, conforme reconhece o próprio INSS em sua contestação, comprovado pelo documento de fl. 41, sendo certo que na ocasião o autor requerera aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial, como p retende nesta ação. III. Importante lembrar que já existe orientação administrativa a respeito, consubstanciada na Instrução Normativa nº 45/2010, a qual indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. Portanto, a princípio, não significaria nenhum óbice o fato de o autor ter requerido na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e vir a ser concedido outro benefício de aposentadoria, no caso, a aposentadoria especial. 1 IV. Todavia, o cerne da discussão é que o autor não demonstrou que no pedido formulado na esfera administrativa, requerendo aposentadoria por tempo de contribuição, tivesse solicitado a análise de quaisquer períodos como de atividade especial para fins de conversão, e que o pedido de contagem especial tivesse sido negado. De outra parte, acrescente-se que no RE 631240, examinado pelo Supremo Tribunal Federal, e que foi recentemente julgado, com repercussão geral reconhecida, o Min. Relator do referido recurso observou que apesar de o prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, como parece ser o caso aqui, eis que o autor apresentou PPP (fls. 28/29), o qual não tem indicação de que tivesse feito parte do processo administrativo, e assim não poderia mesmo ter sido apreciado com relação ao reconhecimento da atividade de eletricista como especial, para, com as devidas conversões, obter o benefício de aposentadoria especial, inclusive informando à fl. 49 que o empregador reconhece tal fato s omente até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. V. O fato é que o autor permaneceu silente em relação ao despacho de fl. 51, pelo qual o MM. Juiz a quo o intimou para se manifestar sobre a alegação de falta de requerimento administrativo na contestação, na qual deve ser ressaltado que a autarquia não adentrou ao mérito da discussão sobre o direito à aposentadoria, e não tendo o ora apelante demonstrado que naquele requerimento administrativo de 13/11/2013 houvesse qualquer pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais para fins de conversão e concessão de aposentadoria, a conclusão é a de que não houve uma pretensão resistida por p arte do Instituto-réu, considerando o pedido de que trata esta ação. VI. Observada a orientação do julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 17 de agosto de 2014, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário e, por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois s em pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. VII. Prosseguindo no julgamento, foram aprovadas em Plenário as regras de transição, com critérios que são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela D efensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal. VIII. Em primeiro lugar, ficou definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. 2 IX. Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação c aracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido. X. Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se m anifestar, no prazo de 90 dias. XI. Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso, é computada do início do processo judicial. XII. Ora, considerando que o entendimento que ficou sedimentado no Egrégio Supremo Tribunal Federal é, em regra, a necessidade do prévio requerimento administrativo, e que não houve contestação de mérito, o que excluiria tal exigência, a r. sentença recorrida foi proferida sem que houvesse ainda uma pretensão resistida, a c onfigurar o interesse de agir da parte autora. XIII. Sentença que se anula, para que retornem os autos à Vara de origem, a fim de que seja intimada a parte autora para que dê entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, adotando-se as demais medidas aqui apresentadas, e, verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade para a autarquia se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova sentença. Recurso p rejudicado.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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