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Jurisprudência


TRF2 0100991-96.2015.4.02.5001 01009919620154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. - Recursos de Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pelo autor, em face do acórdão que não concedeu aposentadoria híbrida. - Sustenta o autor que houve contradição no v.acordão, por apresentar fundamentação estranha ao objeto da ação, tendo em vista que na exordial houve pedido de aposentadoria por tempo de serviço e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o acórdão embargado lançado fundamentação referente à aposentadoria por idade híbrida e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o trabalho realizado em regime rural. - Sanando o vício, observa-se que o autor traz apenas certidões nas quais constam informações sobre a atividade de lavrador de seu genitor, que não são contemporâneas ao período que pretende ser reconhecido como trabalho rural, não podendo, portanto, ser considerado início de prova material para fins de averbação do período requerido, sendo indevida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. - Contabilizado o tempo total de tempo contribuição em 25 (vinte e cinco) anos e 5 (cinco) dias, os quais são insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional. - Quanto ao recurso do INSS, requer a autarquia o arbitramento de honorários recursais, o que, no caso, não é cabível, tendo em vista que só serão majorados, em grau recursal, os honorários devidos desde a origem, cumprindo esclarecer que a reforma da r. sentença, por si só, não justifica o arbitramento de honorários recursais.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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