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Jurisprudência


TRF2 0101027-66.2014.4.02.5101 01010276620144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. INATIVO. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, de rito ordinário, ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a condenação da ré à implantação em seu contracheque da Gratificação por Risco de Vida (GRV), criada pela Lei nº 12.086/2009, observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. 3. O legislador não estendeu toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. A Gratificação por Risco de Vida (GRV) foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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