TRF2 0101027-66.2014.4.02.5101 01010276620144025101
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. INATIVO. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento,
de rito ordinário, ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido
autoral, objetivando a condenação da ré à implantação em seu contracheque
da Gratificação por Risco de Vida (GRV), criada pela Lei nº 12.086/2009,
observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre
a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente
a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito
Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu
que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. 3. O legislador não estendeu toda e
qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas
no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF,
por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. A
Gratificação por Risco de Vida (GRV) foi criada exclusivamente para os
militares do atual Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. INATIVO. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento,
de rito ordinário, ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido
autoral, objetivando a condenação da ré à implantação em seu contracheque
da Gratificação por Risco de Vida (GRV), criada pela Lei nº 12.086/2009,
observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre
a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente
a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito
Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu
que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. 3. O legislador não estendeu toda e
qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas
no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF,
por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. A
Gratificação por Risco de Vida (GRV) foi criada exclusivamente para os
militares do atual Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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