TRF2 0101032-59.2012.4.02.5101 01010325920124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 11 DA LEI
11.941/09. PARCELAMENTO. PREJUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão ora embargado
foi omisso quando considerou como fundamento o art. 11 da lei nº 11.941/09,
a qual dispõe acerca da necessidade de garantia quando já há penhora em
execução fiscal ajuizada. 2. A Lei na qual o voto se fundamentou trata
de ambas as hipóteses. 3. Neste sentido, analisando o dispositivo legal,
verifica-se que o art. 11 refere-se aos art. 1º, 2º e 3º da mesma lei,
e que, por sua vez, o art. 1º indica em seu parágrafo 7º os meios que os
devedores podem usar para saldar o débito fiscal, incluindo a utilização de
prejuízos fiscais. 4. O pagamento a vista com utilização de prejuízo fiscal
não extingue o débito no ato da mesma forma que o parcelamento, visto que
necessita de apuração pela Receita Federal do prejuízo fiscal declarado pelo
contribuinte. 5. Não há que se falar que o acórdão embargado foi omisso em
sua fundamentação, visto que o dispositivo utilizado diz respeito tanto ao
parcelamento aderido anteriormente quanto a utilização dos prejuízos fiscais
em pagamento a vista. 6. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 11 DA LEI
11.941/09. PARCELAMENTO. PREJUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão ora embargado
foi omisso quando considerou como fundamento o art. 11 da lei nº 11.941/09,
a qual dispõe acerca da necessidade de garantia quando já há penhora em
execução fiscal ajuizada. 2. A Lei na qual o voto se fundamentou trata
de ambas as hipóteses. 3. Neste sentido, analisando o dispositivo legal,
verifica-se que o art. 11 refere-se aos art. 1º, 2º e 3º da mesma lei,
e que, por sua vez, o art. 1º indica em seu parágrafo 7º os meios que os
devedores podem usar para saldar o débito fiscal, incluindo a utilização de
prejuízos fiscais. 4. O pagamento a vista com utilização de prejuízo fiscal
não extingue o débito no ato da mesma forma que o parcelamento, visto que
necessita de apuração pela Receita Federal do prejuízo fiscal declarado pelo
contribuinte. 5. Não há que se falar que o acórdão embargado foi omisso em
sua fundamentação, visto que o dispositivo utilizado diz respeito tanto ao
parcelamento aderido anteriormente quanto a utilização dos prejuízos fiscais
em pagamento a vista. 6. Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Conf.desp.de fls. 244
Mostrar discussão