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Jurisprudência


TRF2 0101037-13.2014.4.02.5004 01010371320144025004

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PERÍODO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. - Aluno-aprendiz é aquele estudante de estabelecimento de ensino federal que, em virtude de ter recebido remuneração, mesmo que indireta (alimentação, material escolar, vestuário, etc), à conta do orçamento da União, tem direito à inclusão do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária. - No caso, a Certidão trazida pela parte autora não informa que o curso foi custeado pela União, não havendo menção de remuneração, ainda que indireta, não havendo, portanto, relação de trabalho, não podendo ser considerado para fins de averbação como aluno-aprendiz o período de 01/03/1976 a 30/12/1978. - De igual modo, impossível o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/09/86 a 17/12/88 e de 01/11/2002 a 31/10/03 e diante, nos quais o demandante alegou ter laborado submetido a ruídos acima dos níveis considerados insalubres, eis que a prova documental por ele produzida (Formulários DSS- 8030) não é apta a comprovar o direito vindicado, uma vez que o laudo genérico juntado aos autos não tem o condão de provar que o tempo de serviço lá exercido era, de fato, especial. - Com relação ao agente físico ruído, sempre foi exigido laudo técnico, pois simples menção em formulário padronizado indicando a presença do referido agente no ambiente de trabalho não é capaz de imprimir certeza e precisão necessárias para caracterizar a insalubridade, haja vista que os níveis de ruído são registrados por equipamentos próprios de medição, que exigem conhecimento técnico e específico, restando, assim, insuficiente apenas a apresentação de formulários, vez que necessário laudo técnico individualizado, sendo que o PPP acostado ao feito, por sua vez, não demonstra, igualmente, que o autor tenha obrado sob ruído acima dos níveis considerados nocivos, à época apontada pelo ora Apelante. - Como bem apontou o INSS em suas razões de Apelo, verifica-se que o período correspondente de 01/09/86 a 17/12/88 foi computado em duplicidade e, com a exclusão do referido intervalo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, já que não atingiria os trinta e cinco anos de labor na data do ajuizamento da demanda, não se mostrando 1 possível sequer a concessão da aposentadoria com DIB na data da prolatação do presente acórdão, uma vez que não se verifica nos autos a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores que permitam a concessão da aposentadoria vindicada. - Apelação do autor improvida. - Recurso do INSS a que se dá provimento. Pedido autoral julgado improcedente.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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