TRF2 0101037-13.2014.4.02.5004 01010371320144025004
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM
DE TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. PERÍODO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. - Aluno-aprendiz é aquele estudante de estabelecimento de
ensino federal que, em virtude de ter recebido remuneração, mesmo que indireta
(alimentação, material escolar, vestuário, etc), à conta do orçamento da União,
tem direito à inclusão do período como tempo de serviço estatutário federal,
o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária. - No caso, a
Certidão trazida pela parte autora não informa que o curso foi custeado pela
União, não havendo menção de remuneração, ainda que indireta, não havendo,
portanto, relação de trabalho, não podendo ser considerado para fins de
averbação como aluno-aprendiz o período de 01/03/1976 a 30/12/1978. - De igual
modo, impossível o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/09/86
a 17/12/88 e de 01/11/2002 a 31/10/03 e diante, nos quais o demandante alegou
ter laborado submetido a ruídos acima dos níveis considerados insalubres,
eis que a prova documental por ele produzida (Formulários DSS- 8030) não é
apta a comprovar o direito vindicado, uma vez que o laudo genérico juntado
aos autos não tem o condão de provar que o tempo de serviço lá exercido era,
de fato, especial. - Com relação ao agente físico ruído, sempre foi exigido
laudo técnico, pois simples menção em formulário padronizado indicando
a presença do referido agente no ambiente de trabalho não é capaz de
imprimir certeza e precisão necessárias para caracterizar a insalubridade,
haja vista que os níveis de ruído são registrados por equipamentos próprios
de medição, que exigem conhecimento técnico e específico, restando, assim,
insuficiente apenas a apresentação de formulários, vez que necessário laudo
técnico individualizado, sendo que o PPP acostado ao feito, por sua vez, não
demonstra, igualmente, que o autor tenha obrado sob ruído acima dos níveis
considerados nocivos, à época apontada pelo ora Apelante. - Como bem apontou
o INSS em suas razões de Apelo, verifica-se que o período correspondente de
01/09/86 a 17/12/88 foi computado em duplicidade e, com a exclusão do referido
intervalo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
já que não atingiria os trinta e cinco anos de labor na data do ajuizamento da
demanda, não se mostrando 1 possível sequer a concessão da aposentadoria com
DIB na data da prolatação do presente acórdão, uma vez que não se verifica
nos autos a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias
posteriores que permitam a concessão da aposentadoria vindicada. - Apelação
do autor improvida. - Recurso do INSS a que se dá provimento. Pedido autoral
julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM
DE TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. PERÍODO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. - Aluno-aprendiz é aquele estudante de estabelecimento de
ensino federal que, em virtude de ter recebido remuneração, mesmo que indireta
(alimentação, material escolar, vestuário, etc), à conta do orçamento da União,
tem direito à inclusão do período como tempo de serviço estatutário federal,
o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária. - No caso, a
Certidão trazida pela parte autora não informa que o curso foi custeado pela
União, não havendo menção de remuneração, ainda que indireta, não havendo,
portanto, relação de trabalho, não podendo ser considerado para fins de
averbação como aluno-aprendiz o período de 01/03/1976 a 30/12/1978. - De igual
modo, impossível o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/09/86
a 17/12/88 e de 01/11/2002 a 31/10/03 e diante, nos quais o demandante alegou
ter laborado submetido a ruídos acima dos níveis considerados insalubres,
eis que a prova documental por ele produzida (Formulários DSS- 8030) não é
apta a comprovar o direito vindicado, uma vez que o laudo genérico juntado
aos autos não tem o condão de provar que o tempo de serviço lá exercido era,
de fato, especial. - Com relação ao agente físico ruído, sempre foi exigido
laudo técnico, pois simples menção em formulário padronizado indicando
a presença do referido agente no ambiente de trabalho não é capaz de
imprimir certeza e precisão necessárias para caracterizar a insalubridade,
haja vista que os níveis de ruído são registrados por equipamentos próprios
de medição, que exigem conhecimento técnico e específico, restando, assim,
insuficiente apenas a apresentação de formulários, vez que necessário laudo
técnico individualizado, sendo que o PPP acostado ao feito, por sua vez, não
demonstra, igualmente, que o autor tenha obrado sob ruído acima dos níveis
considerados nocivos, à época apontada pelo ora Apelante. - Como bem apontou
o INSS em suas razões de Apelo, verifica-se que o período correspondente de
01/09/86 a 17/12/88 foi computado em duplicidade e, com a exclusão do referido
intervalo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
já que não atingiria os trinta e cinco anos de labor na data do ajuizamento da
demanda, não se mostrando 1 possível sequer a concessão da aposentadoria com
DIB na data da prolatação do presente acórdão, uma vez que não se verifica
nos autos a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias
posteriores que permitam a concessão da aposentadoria vindicada. - Apelação
do autor improvida. - Recurso do INSS a que se dá provimento. Pedido autoral
julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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