TRF2 0101045-30.2015.4.02.0000 01010453020154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO
DA TEPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento da intempestividade. 2. O agravante aduz, em
resumo, que o recurso foi protocolado tempestivamente no Tribunal de Justiça,
sendo que o mero equívoco na sua interposição não seria motivo para afastar o
seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das
formas, do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão agravada concluiu
no sentido de que, para a aferição da tempestividade do recurso, deve ser
considerada a data do seu protocolo no tribunal competente. Ressalte-se
que o protocolo tempestivo do recurso se deu em tribunal incompetente,
já que a ação originária foi ajuizada na Justiça Estadual, no exercício
da competência federal delegada, portanto, o recurso deveria ter sido
interposto perante este tribunal. 4. Destarte, a recorrente não apresentou
nenhum elemento fático-jurídico robusto o suficiente a infirmar o decisum
guerreado. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO
DA TEPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento da intempestividade. 2. O agravante aduz, em
resumo, que o recurso foi protocolado tempestivamente no Tribunal de Justiça,
sendo que o mero equívoco na sua interposição não seria motivo para afastar o
seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das
formas, do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão agravada concluiu
no sentido de que, para a aferição da tempestividade do recurso, deve ser
considerada a data do seu protocolo no tribunal competente. Ressalte-se
que o protocolo tempestivo do recurso se deu em tribunal incompetente,
já que a ação originária foi ajuizada na Justiça Estadual, no exercício
da competência federal delegada, portanto, o recurso deveria ter sido
interposto perante este tribunal. 4. Destarte, a recorrente não apresentou
nenhum elemento fático-jurídico robusto o suficiente a infirmar o decisum
guerreado. 5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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