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Jurisprudência


TRF2 0101051-65.2012.4.02.5101 01010516520124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALDEIA MARACANÃ. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, mas deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do Estado do Rio de Janeiro, interpostas contra a sentença, reformando-a apenas no que tange ao provimento do pedido "c" da petição inicial e, com isto, neste ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que, com o advento do Decreto Estadual n. 44.525/13, houve ausência superveniente do interesse de agir. 2. O acórdão embargado é coerente, sem sombra de contradição, no seu entendimento de que: (i) com o advento do Decreto Estadual n. 44.525/13, houve perecimento superveniente do interesse de agir da autora, no que tange exatamente ao pedido "c" da petição inicial, que ora é o pedido que preocupa a embargante; e (ii) desnecessária a reforma da sentença para a exclusão da embargante da lide, vez que, à época do ajuizamento da ação, o pedido original era mais amplo do que o que restou deferido na sentença, bem como que o imóvel não ainda não fora alienado pela embargante. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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