TRF2 0101051-65.2012.4.02.5101 01010516520124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALDEIA MARACANÃ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação da embargante, mas deu parcial provimento à remessa necessária
e à apelação do Estado do Rio de Janeiro, interpostas contra a sentença,
reformando-a apenas no que tange ao provimento do pedido "c" da petição inicial
e, com isto, neste ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que, com
o advento do Decreto Estadual n. 44.525/13, houve ausência superveniente
do interesse de agir. 2. O acórdão embargado é coerente, sem sombra de
contradição, no seu entendimento de que: (i) com o advento do Decreto Estadual
n. 44.525/13, houve perecimento superveniente do interesse de agir da autora,
no que tange exatamente ao pedido "c" da petição inicial, que ora é o pedido
que preocupa a embargante; e (ii) desnecessária a reforma da sentença para
a exclusão da embargante da lide, vez que, à época do ajuizamento da ação,
o pedido original era mais amplo do que o que restou deferido na sentença,
bem como que o imóvel não ainda não fora alienado pela embargante. 3. A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se
configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que
se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALDEIA MARACANÃ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação da embargante, mas deu parcial provimento à remessa necessária
e à apelação do Estado do Rio de Janeiro, interpostas contra a sentença,
reformando-a apenas no que tange ao provimento do pedido "c" da petição inicial
e, com isto, neste ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que, com
o advento do Decreto Estadual n. 44.525/13, houve ausência superveniente
do interesse de agir. 2. O acórdão embargado é coerente, sem sombra de
contradição, no seu entendimento de que: (i) com o advento do Decreto Estadual
n. 44.525/13, houve perecimento superveniente do interesse de agir da autora,
no que tange exatamente ao pedido "c" da petição inicial, que ora é o pedido
que preocupa a embargante; e (ii) desnecessária a reforma da sentença para
a exclusão da embargante da lide, vez que, à época do ajuizamento da ação,
o pedido original era mais amplo do que o que restou deferido na sentença,
bem como que o imóvel não ainda não fora alienado pela embargante. 3. A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se
configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que
se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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