TRF2 0101089-49.2015.4.02.0000 01010894920154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. EXECUTADO DOMICILIADO EM
MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLÍNIO DE O FÍCIO. 1. A execução fiscal foi proposta perante a
2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, tendo o
Magistrado declinado da competência para uma das Varas Federais de São
Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do TRF da 2ª Região. O
Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, por sua vez, também
declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos termos do art. 15, I, da Lei
nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida, o Juiz da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
por conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo F ederal. 2. Nos termos
do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d
o artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício pelo
magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara da Central 1 d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. EXECUTADO DOMICILIADO EM
MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLÍNIO DE O FÍCIO. 1. A execução fiscal foi proposta perante a
2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, tendo o
Magistrado declinado da competência para uma das Varas Federais de São
Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do TRF da 2ª Região. O
Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, por sua vez, também
declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos termos do art. 15, I, da Lei
nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida, o Juiz da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
por conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo F ederal. 2. Nos termos
do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d
o artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício pelo
magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara da Central 1 d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
TRF2-EXT-2015/03746-A..ORGAO_JULGADOR:
4ª TURMA ESPECIALIZADA