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Jurisprudência


TRF2 0101103-65.2015.4.02.5001 01011036520154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS. ART. 1º, II DA LC Nº 51/85. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LC Nº 152/2015 (ART.3º). NOVO PATAMAR FIXADO: 75 ANOS DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSORIA. 1. Remessa necessária e de apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial federal, na iminência de completar 65 anos de idade e ser aposentado compulsoriamente por força do disposto no art. 1º, da LC 51/1985, determinando que a aposentadoria compulsória do Autor fosse postergada aos 70 anos de idade, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso II da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, reconheceu como recepcionado o art. 1º, da LC nº 51/85, no que concerne à aposentadoria voluntária dos servidores das carreiras policiais (inciso II), inexistindo pronunciamento expresso daquela Corte no que concerne ao limite de idade de 65 anos para a aposentadoria compulsória, previsto no inciso I. O Superior Tribunal de Justiça, considerava que, relativamente à especialidade relacionada à atividade de risco, prevista no art. 40, §4º, II, da Constituição, a regras previstas em lei complementar tinham aplicação aos casos de aposentadoria voluntária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 851.158/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016 3. Atualmente a questão está pacificada pela revogação do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, que previa que o servidor público policial será aposentado compulsoriamente aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. A revogação expressa ocorreu por força do artigo 3º, da Lei Complementar nº 152/2015, que também estabeleceu, em seu artigo 2º, que serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Portanto foi fixado novo patamar para aposentadoria compulsória, aos 75 anos de idade, com aplicação ampla aos servidores públicos e agentes públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. Remessa necessária e apelação aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 30/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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