TRF2 0101103-65.2015.4.02.5001 01011036520154025001
ADMINISTRATIVO. POLICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS. ART. 1º,
II DA LC Nº 51/85. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LC Nº 152/2015 (ART.3º). NOVO
PATAMAR FIXADO: 75 ANOS DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSORIA. 1. Remessa
necessária e de apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado por policial federal, na iminência de completar 65 anos
de idade e ser aposentado compulsoriamente por força do disposto no art. 1º,
da LC 51/1985, determinando que a aposentadoria compulsória do Autor fosse
postergada aos 70 anos de idade, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso
II da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, reconheceu como recepcionado o
art. 1º, da LC nº 51/85, no que concerne à aposentadoria voluntária dos
servidores das carreiras policiais (inciso II), inexistindo pronunciamento
expresso daquela Corte no que concerne ao limite de idade de 65 anos para
a aposentadoria compulsória, previsto no inciso I. O Superior Tribunal
de Justiça, considerava que, relativamente à especialidade relacionada à
atividade de risco, prevista no art. 40, §4º, II, da Constituição, a regras
previstas em lei complementar tinham aplicação aos casos de aposentadoria
voluntária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 851.158/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016 3. Atualmente a questão
está pacificada pela revogação do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985,
que previa que o servidor público policial será aposentado compulsoriamente
aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. A
revogação expressa ocorreu por força do artigo 3º, da Lei Complementar nº
152/2015, que também estabeleceu, em seu artigo 2º, que serão aposentados
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações. Portanto foi fixado novo patamar para aposentadoria
compulsória, aos 75 anos de idade, com aplicação ampla aos servidores
públicos e agentes públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. 4. Remessa necessária e apelação aos quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS. ART. 1º,
II DA LC Nº 51/85. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LC Nº 152/2015 (ART.3º). NOVO
PATAMAR FIXADO: 75 ANOS DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSORIA. 1. Remessa
necessária e de apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado por policial federal, na iminência de completar 65 anos
de idade e ser aposentado compulsoriamente por força do disposto no art. 1º,
da LC 51/1985, determinando que a aposentadoria compulsória do Autor fosse
postergada aos 70 anos de idade, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso
II da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, reconheceu como recepcionado o
art. 1º, da LC nº 51/85, no que concerne à aposentadoria voluntária dos
servidores das carreiras policiais (inciso II), inexistindo pronunciamento
expresso daquela Corte no que concerne ao limite de idade de 65 anos para
a aposentadoria compulsória, previsto no inciso I. O Superior Tribunal
de Justiça, considerava que, relativamente à especialidade relacionada à
atividade de risco, prevista no art. 40, §4º, II, da Constituição, a regras
previstas em lei complementar tinham aplicação aos casos de aposentadoria
voluntária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 851.158/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016 3. Atualmente a questão
está pacificada pela revogação do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985,
que previa que o servidor público policial será aposentado compulsoriamente
aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. A
revogação expressa ocorreu por força do artigo 3º, da Lei Complementar nº
152/2015, que também estabeleceu, em seu artigo 2º, que serão aposentados
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações. Portanto foi fixado novo patamar para aposentadoria
compulsória, aos 75 anos de idade, com aplicação ampla aos servidores
públicos e agentes públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. 4. Remessa necessária e apelação aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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