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Jurisprudência


TRF2 0101115-94.2013.4.02.5051 01011159420134025051

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural), desde a data do requerimento administrativo. II - Com relação aos juros e correção monetária, considerando que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. III - Note-se que os parâmetros acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. IV - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem, certamente, na execução do julgado. V - Provimento da remessa necessária.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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