TRF2 0101117-20.2013.4.02.5001 01011172020134025001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Outrossim, o acórdão embargado
concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
desde a data do ajuizamento da demanda (19/03/2013), uma vez que o PPP
de fls. 73/75, que incluiu o período especial de 29/04/1995 a 31/10/2006,
apenas foi acostado nesta data. - Em que pese o INSS já haver se manifestado
contrariamente à especialidade do agente vibração de corpo inteiro quanto
ao período de 06/03/97 a 03/04/2001, conforme decisão administrativa de
fl. 143, certo é que o período de 04/04/2001 a 31/10/2006 apenas foi alegado
como especial na presente demanda, tanto que o PPP de fls. 73/75, apenas foi
juntado nesta sede, razão pela qual o termo inicial da conversão deve ser a
data do ajuizamento da demanda, conforme fundamentação do acórdão embargado. -
Ate mesmo porque, caso o INSS pretendesse conceder administrativamente
a aposentadoria por invalidez, mesmo que considerando o agente vibração
de corpo inteiro, não o poderia fazer, ante a ausência de documentação
em sede administrativa, a qual abarcou período limitado a 2001. De fato,
apenas em sede judicial, restou comprovada a submissão ao agente nocivo
até 2006. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Outrossim, o acórdão embargado
concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
desde a data do ajuizamento da demanda (19/03/2013), uma vez que o PPP
de fls. 73/75, que incluiu o período especial de 29/04/1995 a 31/10/2006,
apenas foi acostado nesta data. - Em que pese o INSS já haver se manifestado
contrariamente à especialidade do agente vibração de corpo inteiro quanto
ao período de 06/03/97 a 03/04/2001, conforme decisão administrativa de
fl. 143, certo é que o período de 04/04/2001 a 31/10/2006 apenas foi alegado
como especial na presente demanda, tanto que o PPP de fls. 73/75, apenas foi
juntado nesta sede, razão pela qual o termo inicial da conversão deve ser a
data do ajuizamento da demanda, conforme fundamentação do acórdão embargado. -
Ate mesmo porque, caso o INSS pretendesse conceder administrativamente
a aposentadoria por invalidez, mesmo que considerando o agente vibração
de corpo inteiro, não o poderia fazer, ante a ausência de documentação
em sede administrativa, a qual abarcou período limitado a 2001. De fato,
apenas em sede judicial, restou comprovada a submissão ao agente nocivo
até 2006. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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