TRF2 0101139-41.2014.4.02.5002 01011394120144025002
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. LEI 9.696/98. REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de alteração do Edital nº 016/2013,
de concurso público para o cargo de Professor de Educação Física do Município
de Itapemirim/ES, a fim de que seja incluído neste a exigência do registro
profissional em conformidade com a Lei 9.696/98 e, sendo necessário,
a suspensão do atual concurso até que seja sanada tal omissão para que não
haja maiores prejuízos aos candidatos e à sociedade. - Infere-se da leitura
dos arts. 1º e 3º, da Lei 9.696/98 que a obrigatoriedade de registro no
Conselho Profissional é requisito objetivo ao direito de acesso a cargos,
empregos e funções públicas, pautado pelo princípio da legalidade. - Por ser
pressuposto para atuação do profissional, conforme se verifica da própria Lei
nº 9.696/98, não é, a princípio, necessário que conste do Edital a exigência
de prova do Registro no CREF, pois presume-se que para pretender atuar como
professor de Educação Física, o profissional esteja devidamente regularizado
junto ao seu órgão de classe. - No entanto, as exigências relacionadas à
habilitação legal dos candidatos devem ser exigidas no momento da posse
e não no ato de sua inscrição, conforme preconiza a Súmula 266 do STJ. -
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. - Remessa desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. LEI 9.696/98. REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de alteração do Edital nº 016/2013,
de concurso público para o cargo de Professor de Educação Física do Município
de Itapemirim/ES, a fim de que seja incluído neste a exigência do registro
profissional em conformidade com a Lei 9.696/98 e, sendo necessário,
a suspensão do atual concurso até que seja sanada tal omissão para que não
haja maiores prejuízos aos candidatos e à sociedade. - Infere-se da leitura
dos arts. 1º e 3º, da Lei 9.696/98 que a obrigatoriedade de registro no
Conselho Profissional é requisito objetivo ao direito de acesso a cargos,
empregos e funções públicas, pautado pelo princípio da legalidade. - Por ser
pressuposto para atuação do profissional, conforme se verifica da própria Lei
nº 9.696/98, não é, a princípio, necessário que conste do Edital a exigência
de prova do Registro no CREF, pois presume-se que para pretender atuar como
professor de Educação Física, o profissional esteja devidamente regularizado
junto ao seu órgão de classe. - No entanto, as exigências relacionadas à
habilitação legal dos candidatos devem ser exigidas no momento da posse
e não no ato de sua inscrição, conforme preconiza a Súmula 266 do STJ. -
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. - Remessa desprovida. 1
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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