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Jurisprudência


TRF2 0101145-51.2014.4.02.5001 01011455120144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO- CREA/ES. INSCRIÇÃO. LEI Nº 5.194/96 . ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA ENGENHEIRO, ARQUITETO OU ENGENHEIRO-AGRÔNOMO. DISPENSA. FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE CERÂMICAS (TELHAS, LAJOTAS, TIJOLOS). 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da Apelada se resume à "fabricação de tijolos de barro cozido, fabricação de lajotas de cerâmica ou barro cozido, fabricação de telhas cerâmicas ou barro cozido", assim, não está inserida no rol das atividades privativas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro- agrônomo. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Do Espírito Santo- CREA/ES, o que importa na não submissão da parte autora à fiscalização da mencionada Autarquia. 3. A Resolução nº 417/98 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mencionada pela Autarquia em suas razões recursais, não tem o condão de impor a sobredita obrigatoriedade à executada, pelo fato de seu objeto social compreender "fabricação de material cerâmico", sendo certo que a referida norma buscou enquadrar várias atividades em sua área de abrangência, sem qualquer fundamento legal para tanto. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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