TRF2 0101145-51.2014.4.02.5001 01011455120144025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO- CREA/ES. INSCRIÇÃO. LEI
Nº 5.194/96 . ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA ENGENHEIRO, ARQUITETO OU
ENGENHEIRO-AGRÔNOMO. DISPENSA. FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE CERÂMICAS (TELHAS,
LAJOTAS, TIJOLOS). 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da Apelada se resume à
"fabricação de tijolos de barro cozido, fabricação de lajotas de cerâmica
ou barro cozido, fabricação de telhas cerâmicas ou barro cozido", assim,
não está inserida no rol das atividades privativas de engenheiro, arquiteto
ou engenheiro- agrônomo. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir
o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Do
Espírito Santo- CREA/ES, o que importa na não submissão da parte autora à
fiscalização da mencionada Autarquia. 3. A Resolução nº 417/98 do CONFEA -
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mencionada pela
Autarquia em suas razões recursais, não tem o condão de impor a sobredita
obrigatoriedade à executada, pelo fato de seu objeto social compreender
"fabricação de material cerâmico", sendo certo que a referida norma buscou
enquadrar várias atividades em sua área de abrangência, sem qualquer fundamento
legal para tanto. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO- CREA/ES. INSCRIÇÃO. LEI
Nº 5.194/96 . ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA ENGENHEIRO, ARQUITETO OU
ENGENHEIRO-AGRÔNOMO. DISPENSA. FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE CERÂMICAS (TELHAS,
LAJOTAS, TIJOLOS). 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da Apelada se resume à
"fabricação de tijolos de barro cozido, fabricação de lajotas de cerâmica
ou barro cozido, fabricação de telhas cerâmicas ou barro cozido", assim,
não está inserida no rol das atividades privativas de engenheiro, arquiteto
ou engenheiro- agrônomo. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir
o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Do
Espírito Santo- CREA/ES, o que importa na não submissão da parte autora à
fiscalização da mencionada Autarquia. 3. A Resolução nº 417/98 do CONFEA -
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mencionada pela
Autarquia em suas razões recursais, não tem o condão de impor a sobredita
obrigatoriedade à executada, pelo fato de seu objeto social compreender
"fabricação de material cerâmico", sendo certo que a referida norma buscou
enquadrar várias atividades em sua área de abrangência, sem qualquer fundamento
legal para tanto. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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