TRF2 0101148-37.2015.4.02.0000 01011483720154020000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ART. 10, DA LEI
7.347/85. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
CONFIRMADAS. REFUTADAS AS TESES AVENTADAS NA DEFESA PRELIMINAR. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE
SURSIS PROCESSUAL. I- Ao acusado é imputada a conduta descrita no art. 10,
da Lei 7.437/85. De acordo com o Ministério Público Federal, o Prefeito de
Belford Roxo omitiu, deliberadamente e sem qualquer justificativa, dados
técnicos requisitados pela Procuradoria da República no Município de São
João de Meriti e considerados indispensáveis à propositura de ação civil
pública. II- A materialidade delitiva está demonstrada pela Notícia de Fato
nº 1.02.002.000013/2015-23 instaurada no âmbito da Procuradoria Regional
da República. Expedição de quatro ofícios pela Procuradoria da República
no Município de São João de Meriti sem obtenção de resposta por parte do
acusado. III- Os indícios de autoria estão confirmados pelo fato de os ofícios
terem sido endereçados ao acusado e por ele ser o responsável pelo fornecimento
das informações. IV- Teses aventadas na defesa preliminar que devem ser
afastadas. Prevalência do princípio do in dubio pro societate. Recebimento
da denúncia.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ART. 10, DA LEI
7.347/85. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
CONFIRMADAS. REFUTADAS AS TESES AVENTADAS NA DEFESA PRELIMINAR. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE
SURSIS PROCESSUAL. I- Ao acusado é imputada a conduta descrita no art. 10,
da Lei 7.437/85. De acordo com o Ministério Público Federal, o Prefeito de
Belford Roxo omitiu, deliberadamente e sem qualquer justificativa, dados
técnicos requisitados pela Procuradoria da República no Município de São
João de Meriti e considerados indispensáveis à propositura de ação civil
pública. II- A materialidade delitiva está demonstrada pela Notícia de Fato
nº 1.02.002.000013/2015-23 instaurada no âmbito da Procuradoria Regional
da República. Expedição de quatro ofícios pela Procuradoria da República
no Município de São João de Meriti sem obtenção de resposta por parte do
acusado. III- Os indícios de autoria estão confirmados pelo fato de os ofícios
terem sido endereçados ao acusado e por ele ser o responsável pelo fornecimento
das informações. IV- Teses aventadas na defesa preliminar que devem ser
afastadas. Prevalência do princípio do in dubio pro societate. Recebimento
da denúncia.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
APN - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Procedimento Comum - Processo
Criminal
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
TRF2-EXT-2015/04537..ORGAO_JULGADOR:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
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