main-banner

Jurisprudência


TRF2 0101164-23.2015.4.02.5001 01011642320154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DI. IRREGULARIDADES NOS VALORES ADUANEIROS. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEI 8.112/90. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Gira a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração relativamente aos fatos investigados no Procedimento Administrativo Disciplinar- PAD nº 10768.000148/2009-72, destinado à apuração de possíveis irregularidades na declaração de valores aduaneiros constantes da Declaração de Importação-DI nº 05/1345642-7. 2. Mediante ofício nº 3.420/2006-LBM, de 10/08/2006, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, especializada em crimes contra o sistema financeiro e em lavagem de valores, solicitou ao Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de Vitória/ES a revisão e a reavaliação da DI nº 05/1345642-7, a fim de instruir o processo criminal nº 2006.61.05.010216- 6. Em resposta, por meio do ofício nº 019/2008/ALF/VIT/Gabinete, de 31/01/2008 - data apontada pela apelante como o termo inicial do lustro prescricional, considerando a condição de autoridade do subscritor do ofício, que teria conhecimento dos alegados ilícitos -, o Inspetor- Chefe encaminhou àquele Juízo informação fiscal expedida pela Equipe de Fiscalização Aduaneira-SEFIA. Portanto, nessa linha de raciocínio, sustenta a apelante que em 19/06/2013, quando instaurado o PAD, a prescrição da Administração já teria ocorrido (31/01/2013). 3. Consoante o artigo 142, §1º, da Lei nº 8.112/90, o termo inicial para o cômputo da prescrição da punição administrativa é a data em que o fato irregular se tornou conhecido pela autoridade pública competente para instaurar o procedimento administrativo disciplinar-PAD (STJ, MS 14.336/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2012). 4. Coligindo os elementos acostados, o Juízo a quo entendeu que o lustro prescricional para a Administração iniciou-se em 19/11/2010, quando o Chefe da Corregedoria na 7ª Região Fiscal solicitou ao MPF cópias para apuração de possível envolvimento de servidores da Receita Federal de Vitória/ES (ofício Escor07 nº 181/2010), restando ausente, por isso, hipótese de prescrição, já que o lustro prescricional findaria em 19/11/2015, tendo o PAD sido instaurado em 19/06/2013. 5. No presente caso, o dia 31/01/2008 não pode ser adotado como marco do prazo prescricional, porquanto o ofício nº 019/2008/ALF/VIT/Gabinete, daquela data, nada mais fez do que, em resposta ao Juízo Federal criminal de Campinas/SP, que ali solicitou revisão e reavaliação da DI nº 05/1345642-7, fornecer-lhe informações fiscais para instrução de processo criminal que tramitava naquele Juízo. 1 6. O procedimento administrativo nº 10768.000148/2009-72 foi protocolado em 07/01/2009, concluindo pela pertinência de instauração de procedimento administrativo disciplinar-PAD para apurar os fatos então relatados, consoante informações da Corregedoria-Geral da Receita Federal. Apurados os fatos, foi expedida a Portaria Escor07 nº 251, de 19/06/2013, destinada a constituir Comissão de Inquérito para apurar "as possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos que constam do processo administrativo nº 1078.000148/09-72". 7. Assim, ante os vícios atribuídos à DI nº 05/1345642-7, a Administração instaurou o procedimento administrativo para investigação dos valores aduaneiros ali declarados. Detectadas irregularidades graves, pois apurada ocorrência de fraude praticada por empresas relativamente aos valores na DI, com possível envolvimento de servidores públicos da Receita Federal de Vitória, concluiu-se pela instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD), nos moldes da Lei nº 8.112/90 (artigos 143, caput, e 146). 8. As ações fiscais foram encerradas em 05/04/2010, com repasse das informações à Superintendência pelo Chefe da Divisão de Administração Aduaneira-Diana/SRRF07, visando ao encaminhamento das mesmas ao Escritório da Corregedoria na 7ª RF, cuja chefia, por sua vez, endereçou o ofício Escor07 nº 181/2010, de 19/11/2010, ao MPF para "solicitar fornecimento de cópia das peças de eventual procedimento instaurado para investigar possível envolvimento de servidores lotados na Receita Federal do Brasil em Vitória - ES em fatos apurados pela Operação 14 Bis, que porventura ofereçam interesse à instrução do devido inquérito administrativo disciplinar no âmbito deste Escritório de Corregedoria". 9. O ofício Escor07 nº 181/2010 supracitado demonstra, como impõe o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, ciência da autoridade acerca da irregularidade (possível envolvimento de servidores da Receita Federal em Vitória), configurando-se aí o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a Administração (19/11/2010), sendo certo que a instauração do procedimento administrativo disciplinar-PAD (19/06/2013) ocorreu dentro do lustro prescricional. 10. Abordando o tema, julgados dos Tribunais (STJ, AgRg no MS 13.977 / DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2015, e TRF4, AC 5002530-30.2012.404.7110, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, j. 14/04/2015). 11. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão