TRF2 0101164-23.2015.4.02.5001 01011642320154025001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO -
DI. IRREGULARIDADES NOS VALORES ADUANEIROS. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEI 8.112/90. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. 1. Gira a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva da Administração relativamente aos fatos investigados no
Procedimento Administrativo Disciplinar- PAD nº 10768.000148/2009-72, destinado
à apuração de possíveis irregularidades na declaração de valores aduaneiros
constantes da Declaração de Importação-DI nº 05/1345642-7. 2. Mediante ofício
nº 3.420/2006-LBM, de 10/08/2006, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP,
especializada em crimes contra o sistema financeiro e em lavagem de valores,
solicitou ao Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de Vitória/ES
a revisão e a reavaliação da DI nº 05/1345642-7, a fim de instruir o
processo criminal nº 2006.61.05.010216- 6. Em resposta, por meio do ofício nº
019/2008/ALF/VIT/Gabinete, de 31/01/2008 - data apontada pela apelante como o
termo inicial do lustro prescricional, considerando a condição de autoridade
do subscritor do ofício, que teria conhecimento dos alegados ilícitos -,
o Inspetor- Chefe encaminhou àquele Juízo informação fiscal expedida pela
Equipe de Fiscalização Aduaneira-SEFIA. Portanto, nessa linha de raciocínio,
sustenta a apelante que em 19/06/2013, quando instaurado o PAD, a prescrição da
Administração já teria ocorrido (31/01/2013). 3. Consoante o artigo 142, §1º,
da Lei nº 8.112/90, o termo inicial para o cômputo da prescrição da punição
administrativa é a data em que o fato irregular se tornou conhecido pela
autoridade pública competente para instaurar o procedimento administrativo
disciplinar-PAD (STJ, MS 14.336/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2012). 4. Coligindo os elementos acostados, o Juízo
a quo entendeu que o lustro prescricional para a Administração iniciou-se em
19/11/2010, quando o Chefe da Corregedoria na 7ª Região Fiscal solicitou ao
MPF cópias para apuração de possível envolvimento de servidores da Receita
Federal de Vitória/ES (ofício Escor07 nº 181/2010), restando ausente, por
isso, hipótese de prescrição, já que o lustro prescricional findaria em
19/11/2015, tendo o PAD sido instaurado em 19/06/2013. 5. No presente caso,
o dia 31/01/2008 não pode ser adotado como marco do prazo prescricional,
porquanto o ofício nº 019/2008/ALF/VIT/Gabinete, daquela data, nada mais
fez do que, em resposta ao Juízo Federal criminal de Campinas/SP, que ali
solicitou revisão e reavaliação da DI nº 05/1345642-7, fornecer-lhe informações
fiscais para instrução de processo criminal que tramitava naquele Juízo. 1
6. O procedimento administrativo nº 10768.000148/2009-72 foi protocolado
em 07/01/2009, concluindo pela pertinência de instauração de procedimento
administrativo disciplinar-PAD para apurar os fatos então relatados,
consoante informações da Corregedoria-Geral da Receita Federal. Apurados os
fatos, foi expedida a Portaria Escor07 nº 251, de 19/06/2013, destinada a
constituir Comissão de Inquérito para apurar "as possíveis irregularidades
referentes aos atos e fatos que constam do processo administrativo nº
1078.000148/09-72". 7. Assim, ante os vícios atribuídos à DI nº 05/1345642-7,
a Administração instaurou o procedimento administrativo para investigação
dos valores aduaneiros ali declarados. Detectadas irregularidades graves,
pois apurada ocorrência de fraude praticada por empresas relativamente
aos valores na DI, com possível envolvimento de servidores públicos da
Receita Federal de Vitória, concluiu-se pela instauração do procedimento
administrativo disciplinar (PAD), nos moldes da Lei nº 8.112/90 (artigos 143,
caput, e 146). 8. As ações fiscais foram encerradas em 05/04/2010, com repasse
das informações à Superintendência pelo Chefe da Divisão de Administração
Aduaneira-Diana/SRRF07, visando ao encaminhamento das mesmas ao Escritório
da Corregedoria na 7ª RF, cuja chefia, por sua vez, endereçou o ofício
Escor07 nº 181/2010, de 19/11/2010, ao MPF para "solicitar fornecimento de
cópia das peças de eventual procedimento instaurado para investigar possível
envolvimento de servidores lotados na Receita Federal do Brasil em Vitória -
ES em fatos apurados pela Operação 14 Bis, que porventura ofereçam interesse
à instrução do devido inquérito administrativo disciplinar no âmbito deste
Escritório de Corregedoria". 9. O ofício Escor07 nº 181/2010 supracitado
demonstra, como impõe o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, ciência da autoridade
acerca da irregularidade (possível envolvimento de servidores da Receita
Federal em Vitória), configurando-se aí o termo inicial da contagem do prazo
prescricional para a Administração (19/11/2010), sendo certo que a instauração
do procedimento administrativo disciplinar-PAD (19/06/2013) ocorreu dentro do
lustro prescricional. 10. Abordando o tema, julgados dos Tribunais (STJ, AgRg
no MS 13.977 / DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2015,
e TRF4, AC 5002530-30.2012.404.7110, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO
D’AZEVEDO AURVALLE, j. 14/04/2015). 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO -
DI. IRREGULARIDADES NOS VALORES ADUANEIROS. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEI 8.112/90. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. 1. Gira a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva da Administração relativamente aos fatos investigados no
Procedimento Administrativo Disciplinar- PAD nº 10768.000148/2009-72, destinado
à apuração de possíveis irregularidades na declaração de valores aduaneiros
constantes da Declaração de Importação-DI nº 05/1345642-7. 2. Mediante ofício
nº 3.420/2006-LBM, de 10/08/2006, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP,
especializada em crimes contra o sistema financeiro e em lavagem de valores,
solicitou ao Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de Vitória/ES
a revisão e a reavaliação da DI nº 05/1345642-7, a fim de instruir o
processo criminal nº 2006.61.05.010216- 6. Em resposta, por meio do ofício nº
019/2008/ALF/VIT/Gabinete, de 31/01/2008 - data apontada pela apelante como o
termo inicial do lustro prescricional, considerando a condição de autoridade
do subscritor do ofício, que teria conhecimento dos alegados ilícitos -,
o Inspetor- Chefe encaminhou àquele Juízo informação fiscal expedida pela
Equipe de Fiscalização Aduaneira-SEFIA. Portanto, nessa linha de raciocínio,
sustenta a apelante que em 19/06/2013, quando instaurado o PAD, a prescrição da
Administração já teria ocorrido (31/01/2013). 3. Consoante o artigo 142, §1º,
da Lei nº 8.112/90, o termo inicial para o cômputo da prescrição da punição
administrativa é a data em que o fato irregular se tornou conhecido pela
autoridade pública competente para instaurar o procedimento administrativo
disciplinar-PAD (STJ, MS 14.336/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2012). 4. Coligindo os elementos acostados, o Juízo
a quo entendeu que o lustro prescricional para a Administração iniciou-se em
19/11/2010, quando o Chefe da Corregedoria na 7ª Região Fiscal solicitou ao
MPF cópias para apuração de possível envolvimento de servidores da Receita
Federal de Vitória/ES (ofício Escor07 nº 181/2010), restando ausente, por
isso, hipótese de prescrição, já que o lustro prescricional findaria em
19/11/2015, tendo o PAD sido instaurado em 19/06/2013. 5. No presente caso,
o dia 31/01/2008 não pode ser adotado como marco do prazo prescricional,
porquanto o ofício nº 019/2008/ALF/VIT/Gabinete, daquela data, nada mais
fez do que, em resposta ao Juízo Federal criminal de Campinas/SP, que ali
solicitou revisão e reavaliação da DI nº 05/1345642-7, fornecer-lhe informações
fiscais para instrução de processo criminal que tramitava naquele Juízo. 1
6. O procedimento administrativo nº 10768.000148/2009-72 foi protocolado
em 07/01/2009, concluindo pela pertinência de instauração de procedimento
administrativo disciplinar-PAD para apurar os fatos então relatados,
consoante informações da Corregedoria-Geral da Receita Federal. Apurados os
fatos, foi expedida a Portaria Escor07 nº 251, de 19/06/2013, destinada a
constituir Comissão de Inquérito para apurar "as possíveis irregularidades
referentes aos atos e fatos que constam do processo administrativo nº
1078.000148/09-72". 7. Assim, ante os vícios atribuídos à DI nº 05/1345642-7,
a Administração instaurou o procedimento administrativo para investigação
dos valores aduaneiros ali declarados. Detectadas irregularidades graves,
pois apurada ocorrência de fraude praticada por empresas relativamente
aos valores na DI, com possível envolvimento de servidores públicos da
Receita Federal de Vitória, concluiu-se pela instauração do procedimento
administrativo disciplinar (PAD), nos moldes da Lei nº 8.112/90 (artigos 143,
caput, e 146). 8. As ações fiscais foram encerradas em 05/04/2010, com repasse
das informações à Superintendência pelo Chefe da Divisão de Administração
Aduaneira-Diana/SRRF07, visando ao encaminhamento das mesmas ao Escritório
da Corregedoria na 7ª RF, cuja chefia, por sua vez, endereçou o ofício
Escor07 nº 181/2010, de 19/11/2010, ao MPF para "solicitar fornecimento de
cópia das peças de eventual procedimento instaurado para investigar possível
envolvimento de servidores lotados na Receita Federal do Brasil em Vitória -
ES em fatos apurados pela Operação 14 Bis, que porventura ofereçam interesse
à instrução do devido inquérito administrativo disciplinar no âmbito deste
Escritório de Corregedoria". 9. O ofício Escor07 nº 181/2010 supracitado
demonstra, como impõe o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, ciência da autoridade
acerca da irregularidade (possível envolvimento de servidores da Receita
Federal em Vitória), configurando-se aí o termo inicial da contagem do prazo
prescricional para a Administração (19/11/2010), sendo certo que a instauração
do procedimento administrativo disciplinar-PAD (19/06/2013) ocorreu dentro do
lustro prescricional. 10. Abordando o tema, julgados dos Tribunais (STJ, AgRg
no MS 13.977 / DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2015,
e TRF4, AC 5002530-30.2012.404.7110, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO
D’AZEVEDO AURVALLE, j. 14/04/2015). 11. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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