TRF2 0101166-81.2015.4.02.5004 01011668120154025004
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA A D M I N I
S T R A T I V A . I N E X I S T Ê N C I A . C O N T R A D I T Ó R I O . A
M P L A D E F E S A . DESNECESSIDADE. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O objeto da
lide se refere à averbação de tempo de serviço rural referente ao período
de 01/01/1966 a 31/12/1972 concedida ao autor em 23/05/1995. 2. A contagem
do prazo decadencial dos atos administrativos que dependem de registro
junto ao Tribunal de Contas de que são exemplos as concessões de pensões
e aposentadorias, são considerados como atos complexos, não se aplicando
o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes da manifestação do órgão de
contas, pois tem como marco a data de recebimento, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato concessivo da aposentadoria para homologação, e não da data do
ato de concessão inicial da aposentadoria Precedentes desta Corte. 3. Assim, se
tiverem transcorridos mais de cinco anos, sem manifestação do TCU, necessário
o oferecimento do contraditório e da ampla defesa à parte. Precedente do
STF. 4. No caso, inexiste qualquer irregularidade na negativa de registro
da aposentadoria, uma vez que foi dada a oportunidade de defesa para a parte
autora se manifestar administrativamente. 5. A possibilidade da contagem do
tempo em atividade especial rural para fins de aposentadoria por tempo de
serviço revela-se plenamente plausível. A 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização, inclusive, de
outros meios de prova a fim de se demonstrar o efetivo exercício da atividade
rural como, por exemplo, documentos em nome de terceiros (como marido e
genitores), não se configurando a comprovação de recolhimentos como único meio
hábil. 6. Este entendimento não se aplica em relação à contagem recíproca, isto
é, aquela na qual o trabalhador participa de dois regimes diferenciados, in
casu, RGPS e regime próprio de previdência dos servidores públicos. Consoante
jurisprudência sedimentada em sede de tribunais superiores, quando o período
relativo ao trabalho rural for computado para fins de aposentadoria no serviço
público, há de ser demonstrado o efetivo recolhimento do período. Precedente
do STJ. 7. O reconhecimento judicial do tempo de serviço rural dispensa a
comprovação dos 1 recolhimentos previdenciários ou de indenização para o
Regime Geral de Previdência Social, sendo que para sua utilização em outro
regime previdenciário, mediante contagem recíproca, deve haver o devido
recolhimento referente ao período de atividade rural. 8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA A D M I N I
S T R A T I V A . I N E X I S T Ê N C I A . C O N T R A D I T Ó R I O . A
M P L A D E F E S A . DESNECESSIDADE. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O objeto da
lide se refere à averbação de tempo de serviço rural referente ao período
de 01/01/1966 a 31/12/1972 concedida ao autor em 23/05/1995. 2. A contagem
do prazo decadencial dos atos administrativos que dependem de registro
junto ao Tribunal de Contas de que são exemplos as concessões de pensões
e aposentadorias, são considerados como atos complexos, não se aplicando
o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes da manifestação do órgão de
contas, pois tem como marco a data de recebimento, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato concessivo da aposentadoria para homologação, e não da data do
ato de concessão inicial da aposentadoria Precedentes desta Corte. 3. Assim, se
tiverem transcorridos mais de cinco anos, sem manifestação do TCU, necessário
o oferecimento do contraditório e da ampla defesa à parte. Precedente do
STF. 4. No caso, inexiste qualquer irregularidade na negativa de registro
da aposentadoria, uma vez que foi dada a oportunidade de defesa para a parte
autora se manifestar administrativamente. 5. A possibilidade da contagem do
tempo em atividade especial rural para fins de aposentadoria por tempo de
serviço revela-se plenamente plausível. A 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização, inclusive, de
outros meios de prova a fim de se demonstrar o efetivo exercício da atividade
rural como, por exemplo, documentos em nome de terceiros (como marido e
genitores), não se configurando a comprovação de recolhimentos como único meio
hábil. 6. Este entendimento não se aplica em relação à contagem recíproca, isto
é, aquela na qual o trabalhador participa de dois regimes diferenciados, in
casu, RGPS e regime próprio de previdência dos servidores públicos. Consoante
jurisprudência sedimentada em sede de tribunais superiores, quando o período
relativo ao trabalho rural for computado para fins de aposentadoria no serviço
público, há de ser demonstrado o efetivo recolhimento do período. Precedente
do STJ. 7. O reconhecimento judicial do tempo de serviço rural dispensa a
comprovação dos 1 recolhimentos previdenciários ou de indenização para o
Regime Geral de Previdência Social, sendo que para sua utilização em outro
regime previdenciário, mediante contagem recíproca, deve haver o devido
recolhimento referente ao período de atividade rural. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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