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Jurisprudência


TRF2 0101166-81.2015.4.02.5004 01011668120154025004

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA A D M I N I S T R A T I V A . I N E X I S T Ê N C I A . C O N T R A D I T Ó R I O . A M P L A D E F E S A . DESNECESSIDADE. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O objeto da lide se refere à averbação de tempo de serviço rural referente ao período de 01/01/1966 a 31/12/1972 concedida ao autor em 23/05/1995. 2. A contagem do prazo decadencial dos atos administrativos que dependem de registro junto ao Tribunal de Contas de que são exemplos as concessões de pensões e aposentadorias, são considerados como atos complexos, não se aplicando o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes da manifestação do órgão de contas, pois tem como marco a data de recebimento, pelo Tribunal de Contas da União, do ato concessivo da aposentadoria para homologação, e não da data do ato de concessão inicial da aposentadoria Precedentes desta Corte. 3. Assim, se tiverem transcorridos mais de cinco anos, sem manifestação do TCU, necessário o oferecimento do contraditório e da ampla defesa à parte. Precedente do STF. 4. No caso, inexiste qualquer irregularidade na negativa de registro da aposentadoria, uma vez que foi dada a oportunidade de defesa para a parte autora se manifestar administrativamente. 5. A possibilidade da contagem do tempo em atividade especial rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço revela-se plenamente plausível. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização, inclusive, de outros meios de prova a fim de se demonstrar o efetivo exercício da atividade rural como, por exemplo, documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), não se configurando a comprovação de recolhimentos como único meio hábil. 6. Este entendimento não se aplica em relação à contagem recíproca, isto é, aquela na qual o trabalhador participa de dois regimes diferenciados, in casu, RGPS e regime próprio de previdência dos servidores públicos. Consoante jurisprudência sedimentada em sede de tribunais superiores, quando o período relativo ao trabalho rural for computado para fins de aposentadoria no serviço público, há de ser demonstrado o efetivo recolhimento do período. Precedente do STJ. 7. O reconhecimento judicial do tempo de serviço rural dispensa a comprovação dos 1 recolhimentos previdenciários ou de indenização para o Regime Geral de Previdência Social, sendo que para sua utilização em outro regime previdenciário, mediante contagem recíproca, deve haver o devido recolhimento referente ao período de atividade rural. 8. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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