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Jurisprudência


TRF2 0101176-05.2015.4.02.0000 01011760520154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI 5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp 1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro - RJ.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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