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Jurisprudência


TRF2 0101197-41.2014.4.02.5003 01011974120144025003

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. Em julgamento de recurso repetitivo, complementado por decisão em embargos de declaração, o STJ entendeu que "Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1186513), bem como que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (EDcl no REsp 1186513). 2. É certo que a nova lei não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a abranger os convocados anteriores à sua entrada em vigor. Porém, os convocados após sua vigência, como na hipótese dos autos em que o demandante foi convocado para incorporação aos quadros do Exército em janeiro/2014, têm o dever de prestar o serviço militar. 3. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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