TRF2 0101197-41.2014.4.02.5003 01011974120144025003
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. Em julgamento de recurso repetitivo,
complementado por decisão em embargos de declaração, o STJ entendeu que "Os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por
excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar
obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento
de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967"
(REsp 1186513), bem como que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram
a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar" (EDcl no REsp 1186513). 2. É certo que a nova lei não poderia
retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a abranger os convocados
anteriores à sua entrada em vigor. Porém, os convocados após sua vigência,
como na hipótese dos autos em que o demandante foi convocado para incorporação
aos quadros do Exército em janeiro/2014, têm o dever de prestar o serviço
militar. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. Em julgamento de recurso repetitivo,
complementado por decisão em embargos de declaração, o STJ entendeu que "Os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por
excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar
obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento
de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967"
(REsp 1186513), bem como que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram
a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar" (EDcl no REsp 1186513). 2. É certo que a nova lei não poderia
retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a abranger os convocados
anteriores à sua entrada em vigor. Porém, os convocados após sua vigência,
como na hipótese dos autos em que o demandante foi convocado para incorporação
aos quadros do Exército em janeiro/2014, têm o dever de prestar o serviço
militar. 3. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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