TRF2 0101210-77.2015.4.02.0000 01012107720154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos
termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo F ederal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei
nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ, que não é sede de Vara Federal,
mas sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º d o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 1 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 1ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos
termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo F ederal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei
nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ, que não é sede de Vara Federal,
mas sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º d o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 1 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 1ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
TRF2-EXT-2015/04741..ORGAO_JULGADOR:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
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