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Jurisprudência


TRF2 0101225-46.2015.4.02.0000 01012254620154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando aos autos, verifica-se que a União/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de Instrumento nº 0007984-23.2012.4.02.0000, visando à reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) que declinou, de ofício, a competência para o julgamento da execução fiscal. 2. Tendo em vista o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007984-23.2012.4.02.0000, o qual confirmou a competência do Juízo Estadual para apreciar o feito, resta evidente a perda do objeto do presente conflito de competência, não havendo qualquer óbice para que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio-RJ (Suscitante), julgue a Execução Fiscal nº 0002135-09.2011.4.02.5108. 3. Conflito prejudicado.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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