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Jurisprudência


TRF2 0101226-65.2014.4.02.0000 01012266520144020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. ATOS PRATICADOS SEM I NSTRUMENTO DE MANDATO. 1. Consoante a jurisprudência predominante desta Eg. Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Nesse sentido: AG nº 200702010026279, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJ de 10.11.2010; AG nº 201002010057070, 7ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, DJ de 19.11.2010; AG nº 201002010104368, 6ª T urma Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 14.12.2010). 2. A agravante deixou de cumprir com o dever de juntar o instrumento de mandato aos autos no prazo legal, tampouco requereu dilação de prazo para realizar tal providência, de modo que os atos processuais praticados devem ser considerados inexistentes, conforme disposição do art. 37, do parágrafo único do CPC. 3 . Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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