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Jurisprudência


TRF2 0101245-37.2015.4.02.0000 01012453720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. N ÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia consiste no critério de fixação de competência em razão do domicílio do executado. 2. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ suscitou o conflito, sob o fundamento de que após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/14, que em seu art. 114, IX, suprimiu o artigo 15, I, da Lei nº 5 .010/66, a Justiça Estadual deixou de ter a competência residual para o julgamento do processo. 3. Nos termos do art. 118, parágrafo único do CPC, constitui dever do suscitante instruir o conflito de c ompetência com os documentos necessários. 4. Ao compulsar os autos, constata-se que o incidente não se encontra suficientemente instruído, eis que ausentes peças necessárias como a exordial, indicando a data da propositura da ação, e a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que declinou da competência para o juízo estadual, que se revela n ecessária à própria evidência dos contornos da questão de (in)competência pendente de solução. 5. À falta de apresentação, pelo suscitante, de documentos que permitam a correta compreensão das circunstâncias ensejadoras do aparente confilito submetido a esta Corte, não há como se conhecer do incidente para determinar quem detém, positivamente, competência para a instrução e julgamento do p rocesso. 6. Conflito não conhecido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : TRF2-EXT-2015/05084..ORGAO_JULGADOR: 6ª TURMA ESPECIALIZADA
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