TRF2 0101245-37.2015.4.02.0000 01012453720154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. N
ÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia consiste no critério de fixação de
competência em razão do domicílio do executado. 2. O Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ suscitou o conflito,
sob o fundamento de que após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/14,
que em seu art. 114, IX, suprimiu o artigo 15, I, da Lei nº 5 .010/66,
a Justiça Estadual deixou de ter a competência residual para o julgamento
do processo. 3. Nos termos do art. 118, parágrafo único do CPC, constitui
dever do suscitante instruir o conflito de c ompetência com os documentos
necessários. 4. Ao compulsar os autos, constata-se que o incidente não se
encontra suficientemente instruído, eis que ausentes peças necessárias como
a exordial, indicando a data da propositura da ação, e a decisão do juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que declinou da competência para o juízo
estadual, que se revela n ecessária à própria evidência dos contornos da
questão de (in)competência pendente de solução. 5. À falta de apresentação,
pelo suscitante, de documentos que permitam a correta compreensão das
circunstâncias ensejadoras do aparente confilito submetido a esta Corte, não
há como se conhecer do incidente para determinar quem detém, positivamente,
competência para a instrução e julgamento do p rocesso. 6. Conflito não
conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. N
ÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia consiste no critério de fixação de
competência em razão do domicílio do executado. 2. O Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ suscitou o conflito,
sob o fundamento de que após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/14,
que em seu art. 114, IX, suprimiu o artigo 15, I, da Lei nº 5 .010/66,
a Justiça Estadual deixou de ter a competência residual para o julgamento
do processo. 3. Nos termos do art. 118, parágrafo único do CPC, constitui
dever do suscitante instruir o conflito de c ompetência com os documentos
necessários. 4. Ao compulsar os autos, constata-se que o incidente não se
encontra suficientemente instruído, eis que ausentes peças necessárias como
a exordial, indicando a data da propositura da ação, e a decisão do juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que declinou da competência para o juízo
estadual, que se revela n ecessária à própria evidência dos contornos da
questão de (in)competência pendente de solução. 5. À falta de apresentação,
pelo suscitante, de documentos que permitam a correta compreensão das
circunstâncias ensejadoras do aparente confilito submetido a esta Corte, não
há como se conhecer do incidente para determinar quem detém, positivamente,
competência para a instrução e julgamento do p rocesso. 6. Conflito não
conhecido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
TRF2-EXT-2015/05084..ORGAO_JULGADOR:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
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