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Jurisprudência


TRF2 0101250-93.2014.4.02.0000 01012509320144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). REGRAMENTO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO SPONTE PROPRIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, ora agravada, em face da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora agravante, para a cobrança de crédito decorrente de aplicação de multa administrativa imposta nos autos do Processo Administrativo nº 53560000495/2006, no valor de R$ 19.382.788,66 (dezenove milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). 2. Não há de ser reconhecida a preclusão lógica se a parte agravante, em cumprimento à decisão agravada, incrementa o valor afiançado, notadamente porque não foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 3. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, legislação de regência sobre créditos inscritos em dívida ativa, prevê o acréscimo específico de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a título de encargos legais, que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor dos honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais, juros de mora e correção monetária. 4. A sobreposição dos encargos legais de 20% (vinte por cento) e do acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 656, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 configura excesso de garantia que não se justifica, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros de mora e correção monetária, elevando a proteção do crédito público a patamares indevidos, violando o princípio da menor onerosidade ao executado que se encontra previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973. 5. De qualquer sorte, se o §2º do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973 não é aplicável quando da substituição da penhora, muito mais razão para afastar tal exigência na hipótese de oferecimento inicial da carta de fiança bancária pelo executado (Precedente: STJ - 1 AgRg no AgRg na MC nº 23.392/RJ. Relatora: Ministra Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região. Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 03/02/2015. DJe 13/02/2015). 6. Nesse sentido, foram deferidas liminares nas seguintes medidas cautelares distribuídas ao Superior Tribunal de Justiça: MC 22.835/SP (Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014); MC 23.527/RJ (Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 17/11/2014); MC 23.860/RJ (Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/02/2015); MC 23.964/RJ (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2015); MC 24.099/RJ (Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2015); MC 23.860/RJ (Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 11/02/2015). 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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