TRF2 0101250-93.2014.4.02.0000 01012509320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE
DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). REGRAMENTO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO SPONTE PROPRIA DA
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de
execução fiscal ajuizada pela ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
ora agravada, em face da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora agravante,
para a cobrança de crédito decorrente de aplicação de multa administrativa
imposta nos autos do Processo Administrativo nº 53560000495/2006, no valor
de R$ 19.382.788,66 (dezenove milhões, trezentos e oitenta e dois mil,
setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). 2. Não há
de ser reconhecida a preclusão lógica se a parte agravante, em cumprimento
à decisão agravada, incrementa o valor afiançado, notadamente porque não
foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 3. O
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, legislação de regência sobre
créditos inscritos em dívida ativa, prevê o acréscimo específico de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito a título de encargos legais, que
já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa. Estes têm
por objetivo substituir principalmente o valor dos honorários advocatícios,
mas também garantir eventual valor de despesas processuais, juros de mora e
correção monetária. 4. A sobreposição dos encargos legais de 20% (vinte por
cento) e do acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 656, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973 configura excesso de garantia que não
se justifica, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as
mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros de mora e correção
monetária, elevando a proteção do crédito público a patamares indevidos,
violando o princípio da menor onerosidade ao executado que se encontra previsto
no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973. 5. De qualquer sorte, se o
§2º do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973 não é aplicável quando
da substituição da penhora, muito mais razão para afastar tal exigência na
hipótese de oferecimento inicial da carta de fiança bancária pelo executado
(Precedente: STJ - 1 AgRg no AgRg na MC nº 23.392/RJ. Relatora: Ministra
Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região. Órgão julgador:
Primeira Turma, julgado em 03/02/2015. DJe 13/02/2015). 6. Nesse sentido,
foram deferidas liminares nas seguintes medidas cautelares distribuídas ao
Superior Tribunal de Justiça: MC 22.835/SP (Relator: Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24/06/2014); MC 23.527/RJ (Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 17/11/2014); MC 23.860/RJ (Relatora: Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/02/2015); MC 23.964/RJ (Relator:
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2015); MC 24.099/RJ
(Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2015);
MC 23.860/RJ (Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE
11/02/2015). 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE
DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). REGRAMENTO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO SPONTE PROPRIA DA
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de
execução fiscal ajuizada pela ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
ora agravada, em face da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora agravante,
para a cobrança de crédito decorrente de aplicação de multa administrativa
imposta nos autos do Processo Administrativo nº 53560000495/2006, no valor
de R$ 19.382.788,66 (dezenove milhões, trezentos e oitenta e dois mil,
setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). 2. Não há
de ser reconhecida a preclusão lógica se a parte agravante, em cumprimento
à decisão agravada, incrementa o valor afiançado, notadamente porque não
foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 3. O
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, legislação de regência sobre
créditos inscritos em dívida ativa, prevê o acréscimo específico de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito a título de encargos legais, que
já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa. Estes têm
por objetivo substituir principalmente o valor dos honorários advocatícios,
mas também garantir eventual valor de despesas processuais, juros de mora e
correção monetária. 4. A sobreposição dos encargos legais de 20% (vinte por
cento) e do acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 656, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973 configura excesso de garantia que não
se justifica, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as
mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros de mora e correção
monetária, elevando a proteção do crédito público a patamares indevidos,
violando o princípio da menor onerosidade ao executado que se encontra previsto
no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973. 5. De qualquer sorte, se o
§2º do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973 não é aplicável quando
da substituição da penhora, muito mais razão para afastar tal exigência na
hipótese de oferecimento inicial da carta de fiança bancária pelo executado
(Precedente: STJ - 1 AgRg no AgRg na MC nº 23.392/RJ. Relatora: Ministra
Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região. Órgão julgador:
Primeira Turma, julgado em 03/02/2015. DJe 13/02/2015). 6. Nesse sentido,
foram deferidas liminares nas seguintes medidas cautelares distribuídas ao
Superior Tribunal de Justiça: MC 22.835/SP (Relator: Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24/06/2014); MC 23.527/RJ (Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 17/11/2014); MC 23.860/RJ (Relatora: Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/02/2015); MC 23.964/RJ (Relator:
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2015); MC 24.099/RJ
(Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2015);
MC 23.860/RJ (Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE
11/02/2015). 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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