TRF2 0101263-58.2015.4.02.0000 01012635820154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas
estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência
para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal e suas autarquias,
foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da
aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014,
que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como a Lei
n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 10/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor residente em Carmo, município que não possui vara
federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas
estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência
para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal e suas autarquias,
foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da
aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014,
que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como a Lei
n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 10/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo, ora Suscitante.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
TRF2 - EXT - 2015/05411 SEM O NÚMERO FEDERAL..ORGAO_JULGADOR:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
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