TRF2 0101275-41.2014.4.02.5001 01012754120144025001
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 209/210, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior
à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo apelante em
seu recurso, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum período de
divergência entre as posições inicialmente adotadas pela Primeira e Segunda
Turmas Especializadas desta Corte, finalmente pacificou o entendimento de que,
no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal de renúncia
de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso aproveitando
todo o período contribuído (antes e depois da aposentadoria), à luz dos
artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB,
concluindo-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores
em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação
da já auferida; e conforme constou do item 4 do acórdão embargado, "(...) o
tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col . Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo, qualquer vício de que trata o
art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos coerentes entre si, que 1 resultaram em conclusão
inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de
outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que constou do voto,
que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção
Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (leia-se
art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013), e no caso
presente, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 209/210, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior
à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo apelante em
seu recurso, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum período de
divergência entre as posições inicialmente adotadas pela Primeira e Segunda
Turmas Especializadas desta Corte, finalmente pacificou o entendimento de que,
no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal de renúncia
de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso aproveitando
todo o período contribuído (antes e depois da aposentadoria), à luz dos
artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB,
concluindo-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores
em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação
da já auferida; e conforme constou do item 4 do acórdão embargado, "(...) o
tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col . Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo, qualquer vício de que trata o
art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos coerentes entre si, que 1 resultaram em conclusão
inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de
outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que constou do voto,
que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção
Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (leia-se
art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013), e no caso
presente, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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