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Jurisprudência


TRF2 0101302-15.2014.4.02.5101 01013021520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento oncológico ao autor, portador de carcinoma epidermóide pouco diferenciado no esôfago, bem como à análise da razoabilidade da c ondenação em honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e laudos realizados perante a rede particular de saúde (fls. 17 e 19) o diagnóstico inicial de carcinoma epidermóide pouco diferenciado do esôfago,em 16 de d ezembro, bem como sua inscrição no SISREG (fl. 18), em 10/01/2014. 8. Apesar da prematuridade da decisão do Juízo a quo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em 23/01/2014 para determinar o atendimento em 48 horas, ainda que ausente a indicação por médico credenciado ao SUS e sem qualquer documento informando a urgência do atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que consolidou a medida, pois o autor estava inscrito no SISREG e obteve o a tendimento prestado nos moldes da Lei nº 12.732/2012. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente p restado. 10. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios - 10% sobre o valor da causa - mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pela DPU, ainda que considerado que o valor fixado à causa foi de R$ 5 0.000,00. 11. R emessa e apelações do Estado e do Município improvidas.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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