TRF2 0101302-15.2014.4.02.5101 01013021520144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico ao autor, portador de carcinoma epidermóide pouco diferenciado
no esôfago, bem como à análise da razoabilidade da c ondenação em honorários
advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60
dias. 7. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e laudos
realizados perante a rede particular de saúde (fls. 17 e 19) o diagnóstico
inicial de carcinoma epidermóide pouco diferenciado do esôfago,em 16 de d
ezembro, bem como sua inscrição no SISREG (fl. 18), em 10/01/2014. 8. Apesar
da prematuridade da decisão do Juízo a quo, que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela em 23/01/2014 para determinar o atendimento em 48 horas,
ainda que ausente a indicação por médico credenciado ao SUS e sem qualquer
documento informando a urgência do atendimento, impõe-se a manutenção da
sentença que consolidou a medida, pois o autor estava inscrito no SISREG e
obteve o a tendimento prestado nos moldes da Lei nº 12.732/2012. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das
disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que
o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio
adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente
p restado. 10. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios -
10% sobre o valor da causa - mostra-se razoável e proporcional ao trabalho
desenvolvido pela DPU, ainda que considerado que o valor fixado à causa foi
de R$ 5 0.000,00. 11. R emessa e apelações do Estado e do Município improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico ao autor, portador de carcinoma epidermóide pouco diferenciado
no esôfago, bem como à análise da razoabilidade da c ondenação em honorários
advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60
dias. 7. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e laudos
realizados perante a rede particular de saúde (fls. 17 e 19) o diagnóstico
inicial de carcinoma epidermóide pouco diferenciado do esôfago,em 16 de d
ezembro, bem como sua inscrição no SISREG (fl. 18), em 10/01/2014. 8. Apesar
da prematuridade da decisão do Juízo a quo, que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela em 23/01/2014 para determinar o atendimento em 48 horas,
ainda que ausente a indicação por médico credenciado ao SUS e sem qualquer
documento informando a urgência do atendimento, impõe-se a manutenção da
sentença que consolidou a medida, pois o autor estava inscrito no SISREG e
obteve o a tendimento prestado nos moldes da Lei nº 12.732/2012. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das
disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que
o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio
adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente
p restado. 10. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios -
10% sobre o valor da causa - mostra-se razoável e proporcional ao trabalho
desenvolvido pela DPU, ainda que considerado que o valor fixado à causa foi
de R$ 5 0.000,00. 11. R emessa e apelações do Estado e do Município improvidas.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão