TRF2 0101304-25.2015.4.02.0000 01013042520154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 da
mesma Lei, estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais
ajuizadas antes de sua vigência, estendo-se sua interpretação para as
ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes
da vigência de tal dispositivo legal. 2. Executivo fiscal ajuizado e com
o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº
13.043, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, de que a competência
para julgar tais ações, ante a inexistência de Vara Federal no domicílio
do devedor, é da Justiça Estadual. 3. Conheço do conflito para declarar a
competência do juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 da
mesma Lei, estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais
ajuizadas antes de sua vigência, estendo-se sua interpretação para as
ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes
da vigência de tal dispositivo legal. 2. Executivo fiscal ajuizado e com
o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº
13.043, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, de que a competência
para julgar tais ações, ante a inexistência de Vara Federal no domicílio
do devedor, é da Justiça Estadual. 3. Conheço do conflito para declarar a
competência do juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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