TRF2 0101306-23.2012.4.02.5101 01013062320124025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDAADO DE SEGURANÇA- MARCA
FORMADA POR TERMO EVOCATIVO E DE USO COMUM - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE DISTINTIVIFDADE - ARTIGO 124, VI DA LEI 9.279/96 - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURDICA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA MARCA DA
APELANTE COM ANOTAÇÃO DE NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS -
IMPOSSIBILIDADE. 1- Mandado de segurança impetrado objetivando a manutenção do
registro nº 825.139.708, relativo à marca nominativa "FOLHA CLASSIFICADOS",
de titularidade da apelante, tendo em vista que o INPI decidiu com base
no art. 124, XIX da Lei 9.279/96 pela sua extinção, ante a anterioridade
dos registros marcários nºs : 812.633.342 (CLASSIFOLHA), 816.591.547
(CLASSIFOLHATEEN) e 816.591.563 (CLASSIFOLHAFÁCIL); 2- A marca da apelante
é formada (por justaposição) pelos termos "FOLHA" e "CLASSIFICADOS". Tais
expressões possuem natureza evocativa e de uso comum, notadamente levando-se
em conta os produtos identificados pela marca da apelante e, ainda, o seu
objeto social constante à fl. 20: "edição, impressão, venda de jornais,
outros periódicos, livros e propagandas e comercialização de midiaweb
diretamente pela participação no capital de outras empresas". Releve-se
que o fato da marca da apelante ser formada pela aglutinação dos referidos
termos ("FOLHA CLASSIFICADOS") não afasta o caráter evocativo como entende
a apelante. Tais expressões não são registráveis, ante a impossibilidade de
apropriação de sinais desta natureza, consoante preceito estabelecido no inciso
VI do art. 124 da Lei 9.279/96; 3- Em sendo a marca da apelante evocativa e
nominativa, a mesma encontra-se desprovida do requisito da distintividade,
razão pela qual não é passível de registro nos termos da legislação marcária,
não se enquadrando a marca "FOLHA CLASSIFICADOS" na exceção prevista no
inciso VI do art. 124 da LPI, conforme alega a apelante; 4- Não há que se
falar em violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o
registro anulando foi concedido em 02/5/2007, tendo sido instaurado processo
administrativo de nulidade em 26/10/2007. Assim, dentro do prazo legal, e
durante a sua tramitação a impetrante poderia apenas deter certa expectativa,
mas não legítima confiança no seu resultado. Ademais, a própria Lei 9.279/96
prevê os procedimentos administrativos de oposição e nulidade de marcas,
bem como a ação judicial de nulidade, e nada disso afronta a segurança
jurídica; 1 5- Não é cabível o pedido sucessivo da apelante no sentido da
manutenção do registro da marca "FOLHA CLASSIFICADOS", com a ressalva de não
exclusividade sobre os elementos nominativos, na medida em que a ressalva de
não exclusividade equivaleria a inexistência do próprio signo, notadamente
em se tratando de marca nominativa. 6- Recurso conhecido e desprovido
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDAADO DE SEGURANÇA- MARCA
FORMADA POR TERMO EVOCATIVO E DE USO COMUM - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE DISTINTIVIFDADE - ARTIGO 124, VI DA LEI 9.279/96 - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURDICA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA MARCA DA
APELANTE COM ANOTAÇÃO DE NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS -
IMPOSSIBILIDADE. 1- Mandado de segurança impetrado objetivando a manutenção do
registro nº 825.139.708, relativo à marca nominativa "FOLHA CLASSIFICADOS",
de titularidade da apelante, tendo em vista que o INPI decidiu com base
no art. 124, XIX da Lei 9.279/96 pela sua extinção, ante a anterioridade
dos registros marcários nºs : 812.633.342 (CLASSIFOLHA), 816.591.547
(CLASSIFOLHATEEN) e 816.591.563 (CLASSIFOLHAFÁCIL); 2- A marca da apelante
é formada (por justaposição) pelos termos "FOLHA" e "CLASSIFICADOS". Tais
expressões possuem natureza evocativa e de uso comum, notadamente levando-se
em conta os produtos identificados pela marca da apelante e, ainda, o seu
objeto social constante à fl. 20: "edição, impressão, venda de jornais,
outros periódicos, livros e propagandas e comercialização de midiaweb
diretamente pela participação no capital de outras empresas". Releve-se
que o fato da marca da apelante ser formada pela aglutinação dos referidos
termos ("FOLHA CLASSIFICADOS") não afasta o caráter evocativo como entende
a apelante. Tais expressões não são registráveis, ante a impossibilidade de
apropriação de sinais desta natureza, consoante preceito estabelecido no inciso
VI do art. 124 da Lei 9.279/96; 3- Em sendo a marca da apelante evocativa e
nominativa, a mesma encontra-se desprovida do requisito da distintividade,
razão pela qual não é passível de registro nos termos da legislação marcária,
não se enquadrando a marca "FOLHA CLASSIFICADOS" na exceção prevista no
inciso VI do art. 124 da LPI, conforme alega a apelante; 4- Não há que se
falar em violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o
registro anulando foi concedido em 02/5/2007, tendo sido instaurado processo
administrativo de nulidade em 26/10/2007. Assim, dentro do prazo legal, e
durante a sua tramitação a impetrante poderia apenas deter certa expectativa,
mas não legítima confiança no seu resultado. Ademais, a própria Lei 9.279/96
prevê os procedimentos administrativos de oposição e nulidade de marcas,
bem como a ação judicial de nulidade, e nada disso afronta a segurança
jurídica; 1 5- Não é cabível o pedido sucessivo da apelante no sentido da
manutenção do registro da marca "FOLHA CLASSIFICADOS", com a ressalva de não
exclusividade sobre os elementos nominativos, na medida em que a ressalva de
não exclusividade equivaleria a inexistência do próprio signo, notadamente
em se tratando de marca nominativa. 6- Recurso conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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