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Jurisprudência


TRF2 0101306-23.2012.4.02.5101 01013062320124025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDAADO DE SEGURANÇA- MARCA FORMADA POR TERMO EVOCATIVO E DE USO COMUM - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINTIVIFDADE - ARTIGO 124, VI DA LEI 9.279/96 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURDICA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA MARCA DA APELANTE COM ANOTAÇÃO DE NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Mandado de segurança impetrado objetivando a manutenção do registro nº 825.139.708, relativo à marca nominativa "FOLHA CLASSIFICADOS", de titularidade da apelante, tendo em vista que o INPI decidiu com base no art. 124, XIX da Lei 9.279/96 pela sua extinção, ante a anterioridade dos registros marcários nºs : 812.633.342 (CLASSIFOLHA), 816.591.547 (CLASSIFOLHATEEN) e 816.591.563 (CLASSIFOLHAFÁCIL); 2- A marca da apelante é formada (por justaposição) pelos termos "FOLHA" e "CLASSIFICADOS". Tais expressões possuem natureza evocativa e de uso comum, notadamente levando-se em conta os produtos identificados pela marca da apelante e, ainda, o seu objeto social constante à fl. 20: "edição, impressão, venda de jornais, outros periódicos, livros e propagandas e comercialização de midiaweb diretamente pela participação no capital de outras empresas". Releve-se que o fato da marca da apelante ser formada pela aglutinação dos referidos termos ("FOLHA CLASSIFICADOS") não afasta o caráter evocativo como entende a apelante. Tais expressões não são registráveis, ante a impossibilidade de apropriação de sinais desta natureza, consoante preceito estabelecido no inciso VI do art. 124 da Lei 9.279/96; 3- Em sendo a marca da apelante evocativa e nominativa, a mesma encontra-se desprovida do requisito da distintividade, razão pela qual não é passível de registro nos termos da legislação marcária, não se enquadrando a marca "FOLHA CLASSIFICADOS" na exceção prevista no inciso VI do art. 124 da LPI, conforme alega a apelante; 4- Não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o registro anulando foi concedido em 02/5/2007, tendo sido instaurado processo administrativo de nulidade em 26/10/2007. Assim, dentro do prazo legal, e durante a sua tramitação a impetrante poderia apenas deter certa expectativa, mas não legítima confiança no seu resultado. Ademais, a própria Lei 9.279/96 prevê os procedimentos administrativos de oposição e nulidade de marcas, bem como a ação judicial de nulidade, e nada disso afronta a segurança jurídica; 1 5- Não é cabível o pedido sucessivo da apelante no sentido da manutenção do registro da marca "FOLHA CLASSIFICADOS", com a ressalva de não exclusividade sobre os elementos nominativos, na medida em que a ressalva de não exclusividade equivaleria a inexistência do próprio signo, notadamente em se tratando de marca nominativa. 6- Recurso conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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