TRF2 0101335-79.2014.4.02.0000 01013357920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDA
DA SOCIEDADE. ARTIGO 135 CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.13 DA
LEI 8.620/93. INVÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que, nos autos da execução fiscal
nº 0600043-72.1998.4.02.5105, ajuizada em face de COMAVE COM/ IND/ LTDA E
OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por GILBERTO ERTHAL,
e o excluiu do polo passivo da demanda, assim como excluiu o sócio PAULO
SÉRGIO MONERAT ERTHAL. 2. A questão debatida se restringe à possibilidade
ou não de responsabilização do sócio por dívida da sociedade. 3. Quanto à
interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a responsabilidade dos
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por
eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social
ou estatuto. Significa dizer que a responsabilidade não é automática, mas
dependente do estabelecimento de uma causalidade entre o débito tributário
surgido e alguma conduta do sócio-gerente, representativa de alguma
ilicitude. 4. Em que pese o entendimento consagrado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o sócio, quando tem o seu nome incluído
na CDA pode ver direcionada a execução fiscal contra ele, sob o argumento
de que a sua presença no título executivo faz presumir a sua participação no
processo de apuração e constituição do débito exigido, não me parece que se
ajusta ao caso. 5. De fato, mesmo diante da constatação da sua presença no
título, é o próprio exequente quem, em suas razões de apelo sustenta que o
fundamento que o leva a manter o responsável no polo passivo da execução fiscal
é o art. 13 da Lei n.º 8.620/93. 1 6. Ocorre que o colendo Superior Tribunal
de Justiça vem entendendo que as disposições da Lei n.º8.620/93 são desprovidas
de validade, uma vez que, indevidamente, pretenderam alargar a responsabilidade
dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. 7. Ora, o art. 146, inciso III,
"b", da Constituição da República, estabelece que as normas sobre responsabil
idade tributária deverão ser veiculadas obrigatoriamente por meio de lei
complementar. Desse modo, o art. 13 da Lei n.º8.620/93 (lei ordinária) só
pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN,
não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124,
II, do CTN. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Portanto, tratando-se de débitos
para a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios por quotas
de responsabilidade limitada somente existirá se presentes as condições
elencadas no artigo 135, III, do CTN, o que não restou demonstrado pela
União. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDA
DA SOCIEDADE. ARTIGO 135 CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.13 DA
LEI 8.620/93. INVÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que, nos autos da execução fiscal
nº 0600043-72.1998.4.02.5105, ajuizada em face de COMAVE COM/ IND/ LTDA E
OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por GILBERTO ERTHAL,
e o excluiu do polo passivo da demanda, assim como excluiu o sócio PAULO
SÉRGIO MONERAT ERTHAL. 2. A questão debatida se restringe à possibilidade
ou não de responsabilização do sócio por dívida da sociedade. 3. Quanto à
interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a responsabilidade dos
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por
eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social
ou estatuto. Significa dizer que a responsabilidade não é automática, mas
dependente do estabelecimento de uma causalidade entre o débito tributário
surgido e alguma conduta do sócio-gerente, representativa de alguma
ilicitude. 4. Em que pese o entendimento consagrado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o sócio, quando tem o seu nome incluído
na CDA pode ver direcionada a execução fiscal contra ele, sob o argumento
de que a sua presença no título executivo faz presumir a sua participação no
processo de apuração e constituição do débito exigido, não me parece que se
ajusta ao caso. 5. De fato, mesmo diante da constatação da sua presença no
título, é o próprio exequente quem, em suas razões de apelo sustenta que o
fundamento que o leva a manter o responsável no polo passivo da execução fiscal
é o art. 13 da Lei n.º 8.620/93. 1 6. Ocorre que o colendo Superior Tribunal
de Justiça vem entendendo que as disposições da Lei n.º8.620/93 são desprovidas
de validade, uma vez que, indevidamente, pretenderam alargar a responsabilidade
dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. 7. Ora, o art. 146, inciso III,
"b", da Constituição da República, estabelece que as normas sobre responsabil
idade tributária deverão ser veiculadas obrigatoriamente por meio de lei
complementar. Desse modo, o art. 13 da Lei n.º8.620/93 (lei ordinária) só
pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN,
não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124,
II, do CTN. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Portanto, tratando-se de débitos
para a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios por quotas
de responsabilidade limitada somente existirá se presentes as condições
elencadas no artigo 135, III, do CTN, o que não restou demonstrado pela
União. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Observações
:
EM 08/05/2014, EXCLUSAO DOS CORRESPONSAVEIS, CONFORME FLS. 252/255
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