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Jurisprudência


TRF2 0101335-79.2014.4.02.0000 01013357920144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDA DA SOCIEDADE. ARTIGO 135 CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.13 DA LEI 8.620/93. INVÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que, nos autos da execução fiscal nº 0600043-72.1998.4.02.5105, ajuizada em face de COMAVE COM/ IND/ LTDA E OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por GILBERTO ERTHAL, e o excluiu do polo passivo da demanda, assim como excluiu o sócio PAULO SÉRGIO MONERAT ERTHAL. 2. A questão debatida se restringe à possibilidade ou não de responsabilização do sócio por dívida da sociedade. 3. Quanto à interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Significa dizer que a responsabilidade não é automática, mas dependente do estabelecimento de uma causalidade entre o débito tributário surgido e alguma conduta do sócio-gerente, representativa de alguma ilicitude. 4. Em que pese o entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o sócio, quando tem o seu nome incluído na CDA pode ver direcionada a execução fiscal contra ele, sob o argumento de que a sua presença no título executivo faz presumir a sua participação no processo de apuração e constituição do débito exigido, não me parece que se ajusta ao caso. 5. De fato, mesmo diante da constatação da sua presença no título, é o próprio exequente quem, em suas razões de apelo sustenta que o fundamento que o leva a manter o responsável no polo passivo da execução fiscal é o art. 13 da Lei n.º 8.620/93. 1 6. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as disposições da Lei n.º8.620/93 são desprovidas de validade, uma vez que, indevidamente, pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. 7. Ora, o art. 146, inciso III, "b", da Constituição da República, estabelece que as normas sobre responsabil idade tributária deverão ser veiculadas obrigatoriamente por meio de lei complementar. Desse modo, o art. 13 da Lei n.º8.620/93 (lei ordinária) só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Portanto, tratando-se de débitos para a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios por quotas de responsabilidade limitada somente existirá se presentes as condições elencadas no artigo 135, III, do CTN, o que não restou demonstrado pela União. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
Observações : EM 08/05/2014, EXCLUSAO DOS CORRESPONSAVEIS, CONFORME FLS. 252/255
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