TRF2 0101341-52.2015.4.02.0000 01013415220154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Barra do Piraí/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Valença, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 04/02/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, n os termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 1ª Vara F ederal da Subseção de Barra do Piraí/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Barra do Piraí/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Valença, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 04/02/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, n os termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 1ª Vara F ederal da Subseção de Barra do Piraí/RJ, ora Suscitado.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
TRF2 - MEM - 2015/04812..ORGAO_JULGADOR:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
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