TRF2 0101348-44.2015.4.02.0000 01013484420154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução fiscal através da qual
o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/RJ - 1ª Região pretende a
condenação do executado no pagamento de seus créditos de anuidade e multa. 2. O
art. 15 da Lei nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores
domiciliados em comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal
sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que
autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e
julgar execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais
compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara
Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência
para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior
(competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei . (STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015) No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente,
o Juízo suscitante. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitante. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de
competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
cabo Frio/RJ, ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro
de 2016 (data do julgamento). 1 RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução fiscal através da qual
o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/RJ - 1ª Região pretende a
condenação do executado no pagamento de seus créditos de anuidade e multa. 2. O
art. 15 da Lei nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores
domiciliados em comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal
sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que
autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e
julgar execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais
compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara
Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência
para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior
(competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei . (STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015) No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente,
o Juízo suscitante. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitante. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de
competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
cabo Frio/RJ, ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro
de 2016 (data do julgamento). 1 RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
TRF2 - MEM - 2015/04813..ORGAO_JULGADOR:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
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