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Jurisprudência


TRF2 0101357-40.2014.4.02.0000 01013574020144020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação originária na qual Dario Cezar de Vasconcellos ajuizou Mandado de Segurança objetivando a anulação do ato que suspendeu a tramitação do processo administrativo nº. 25410.0002845/2013, bem como o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria especial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de conexão entre mandado de segurança, julgado extinto sem solução de mérito, e outra ação mandamental posteriormente ajuizada, as quais buscavam conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria especial nos seus dois serviços públicos, no Hospital Federal dos Servidores do Estado e no Instituto Nacional do Câncer. 3. Nos termos do art. 104 do CPC/73, revela-se evidente que as ações estão marcadas pela conexão, que ocorre quando, entre duas ou mais ações, lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 4. Reconhecida a conexão e tendo sido a primeira demanda extinta sem solução de mérito, não se aplica, ao caso, o comando da Súmula 235 do STJ, mas sim a regra do inciso II do art. 253 do CPC/73 (atual art. 286, II, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 00051383320124020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.12.2015. 5. Competência do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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