TRF2 0101362-62.2014.4.02.0000 01013626220144020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
DEPÓSITO PARCIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CORRESPONDENTE AO DEPÓSITO -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE I - Em ação de Consignação em Pagamento
foi deferido o depósito requerido, o qual refere-se a parcela do valor
cobrado. II - A decisão que deferiu o depósito pleiteado afirmou expressamente
que a suspensão da exigibilidade e a respectiva suspensão da inscrição no
CADIN, seriam referentes somente aos valores correspondentes ao depósito
realizado. III - Não houve deferimento de suspensão de exigibilidade ou
de inscrição no CADIN quanto à parcela não depositada. IV - Ausência de
prejuízo para a Agravante. V - Agravo de instrumento não provido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros
fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, juntamente com a ementa, vencido o relator, cujo voto também integra
o presente acórdão. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR PARA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
DEPÓSITO PARCIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CORRESPONDENTE AO DEPÓSITO -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE I - Em ação de Consignação em Pagamento
foi deferido o depósito requerido, o qual refere-se a parcela do valor
cobrado. II - A decisão que deferiu o depósito pleiteado afirmou expressamente
que a suspensão da exigibilidade e a respectiva suspensão da inscrição no
CADIN, seriam referentes somente aos valores correspondentes ao depósito
realizado. III - Não houve deferimento de suspensão de exigibilidade ou
de inscrição no CADIN quanto à parcela não depositada. IV - Ausência de
prejuízo para a Agravante. V - Agravo de instrumento não provido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros
fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, juntamente com a ementa, vencido o relator, cujo voto também integra
o presente acórdão. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR PARA
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER