TRF2 0101368-57.2012.4.02.5103 01013685720124025103
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Magistrado extinguiu
o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de crédito
devido por multa originada em infração administrativa f undamentada nos
arts. 6º, alínea "a"; 55 e 73, todos da Lei 5.194/66. 2. Por ser crédito
não-tributário, a sua cobrança não se submete às normas do CTN, devendo
ser o bservadas as regras da Lei 9.873/99 e a Le 6.830/80 (LEF). 3. Com o
advento da Lei 9.873/99, restou estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para
que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício de seu
poder de polícia, apure qualquer infração à legislação em vigor. Este prazo
diz respeito à constituição do crédito, não à sua cobrança judicial. A Lei
11.941/2009, entre outras alterações, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99,
prevendo, expressamente, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial
do crédito d ecorrente de infração à legislação em vigor. 4. Na hipótese dos
autos, o débito cobrado é relativo à multa imposta pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, mediante o
Auto de Infração nº 0003000907492, lavrado em 22/07/2004, e a Inscrição em
Dívida Ativa se deu em 03/09/2012, configurando a prescrição quinquenal da
pretensão punitiva. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Magistrado extinguiu
o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de crédito
devido por multa originada em infração administrativa f undamentada nos
arts. 6º, alínea "a"; 55 e 73, todos da Lei 5.194/66. 2. Por ser crédito
não-tributário, a sua cobrança não se submete às normas do CTN, devendo
ser o bservadas as regras da Lei 9.873/99 e a Le 6.830/80 (LEF). 3. Com o
advento da Lei 9.873/99, restou estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para
que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício de seu
poder de polícia, apure qualquer infração à legislação em vigor. Este prazo
diz respeito à constituição do crédito, não à sua cobrança judicial. A Lei
11.941/2009, entre outras alterações, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99,
prevendo, expressamente, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial
do crédito d ecorrente de infração à legislação em vigor. 4. Na hipótese dos
autos, o débito cobrado é relativo à multa imposta pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, mediante o
Auto de Infração nº 0003000907492, lavrado em 22/07/2004, e a Inscrição em
Dívida Ativa se deu em 03/09/2012, configurando a prescrição quinquenal da
pretensão punitiva. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão