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Jurisprudência


TRF2 0101368-57.2012.4.02.5103 01013685720124025103

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de crédito devido por multa originada em infração administrativa f undamentada nos arts. 6º, alínea "a"; 55 e 73, todos da Lei 5.194/66. 2. Por ser crédito não-tributário, a sua cobrança não se submete às normas do CTN, devendo ser o bservadas as regras da Lei 9.873/99 e a Le 6.830/80 (LEF). 3. Com o advento da Lei 9.873/99, restou estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício de seu poder de polícia, apure qualquer infração à legislação em vigor. Este prazo diz respeito à constituição do crédito, não à sua cobrança judicial. A Lei 11.941/2009, entre outras alterações, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial do crédito d ecorrente de infração à legislação em vigor. 4. Na hipótese dos autos, o débito cobrado é relativo à multa imposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, mediante o Auto de Infração nº 0003000907492, lavrado em 22/07/2004, e a Inscrição em Dívida Ativa se deu em 03/09/2012, configurando a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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