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Jurisprudência


TRF2 0101387-41.2015.4.02.0000 01013874120154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ em 22.02.2013. O executado reside no Município de Mangariba/RJ. Em 09.10.2014 o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar a execução fiscal em favor da Comarca de Paraty/RJ. Ao receber o feito, o Juízo Estadual devolveu-o à Justiça Federal (decisão prolatada em 07.04.2015), em razão da revogação do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 pela Lei nº 13.043/2014. Ao tornar à Justiça Federal, o douto magistrado considerou preclusa a decisão que declinou sua competência. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para dar prosseguimento ao feito ou suscitar conflito de competência. Por derradeiro, em decisão prolatada em 26.08.2015, foi suscitado o presente conflito de competência. 2. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 4. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 5. Considerando que execução fiscal objeto do conflito de competência foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em 22.02.2013, não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 6. Quando examinei as primeiras decisões dos juízos federais de primeiro grau declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 7. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. Ocorre que, ao deparar 1 com a situação de diversas execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do juízo, não parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao juízo estadual do domicílio do executado, por incompetência absoluta da vara federal onde tramitou o feito até então. 8. Por mais que o objetivo do entendimento jurisprudencial firmado na Primeira Seção seja o de facilitar a defesa do devedor em juízo, o debate acerca da repercussão de uma ou outra posição merece melhor aprofundamento, especialmente em prol da segurança jurídica, uma vez que inúmeros são os juízos federais que abrangem mais de um Município e que vem, ao longo dos anos, processando e julgando as demandas fiscais lá propostas, mesmo quando o domicílio do executado não seja sede de vara federal. 9. Particularmente, sempre entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, ao contrário, investiu de jurisdição federal os juízes de direito dos Municípios que não fossem sede de Vara Federal, para que atuassem como se juízes federais fossem nas demandas ali ajuizadas. Esse, aliás, foi o entendimento defendido pelos Ministros vencidos no precedente da Primeira Seção que passei a adotar (RESP nº 1.146.194/SC). 10. O que chama a atenção ao examinar a questão, é que, nas demandas previdenciárias, em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal, mas foi inserta no próprio texto constitucional, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que a regra traz hipótese de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição traz hipótese de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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