TRF2 0101387-41.2015.4.02.0000 01013874120154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO
IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ em 22.02.2013. O executado reside no Município de Mangariba/RJ. Em
09.10.2014 o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar
a execução fiscal em favor da Comarca de Paraty/RJ. Ao receber o feito, o
Juízo Estadual devolveu-o à Justiça Federal (decisão prolatada em 07.04.2015),
em razão da revogação do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 pela Lei
nº 13.043/2014. Ao tornar à Justiça Federal, o douto magistrado considerou
preclusa a decisão que declinou sua competência. Assim, determinou a remessa
dos autos à Justiça Comum Estadual para dar prosseguimento ao feito ou suscitar
conflito de competência. Por derradeiro, em decisão prolatada em 26.08.2015,
foi suscitado o presente conflito de competência. 2. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 4. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 5. Considerando que execução fiscal objeto do conflito de
competência foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em 22.02.2013,
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 6. Quando
examinei as primeiras decisões dos juízos federais de primeiro grau declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 7. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. Ocorre que, ao deparar 1 com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao juízo estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da vara federal onde tramitou o feito
até então. 8. Por mais que o objetivo do entendimento jurisprudencial firmado
na Primeira Seção seja o de facilitar a defesa do devedor em juízo, o debate
acerca da repercussão de uma ou outra posição merece melhor aprofundamento,
especialmente em prol da segurança jurídica, uma vez que inúmeros são os
juízos federais que abrangem mais de um Município e que vem, ao longo dos
anos, processando e julgando as demandas fiscais lá propostas, mesmo quando
o domicílio do executado não seja sede de vara federal. 9. Particularmente,
sempre entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto
relativa, já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, ao contrário,
investiu de jurisdição federal os juízes de direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, para que atuassem como se juízes federais fossem
nas demandas ali ajuizadas. Esse, aliás, foi o entendimento defendido pelos
Ministros vencidos no precedente da Primeira Seção que passei a adotar (RESP
nº 1.146.194/SC). 10. O que chama a atenção ao examinar a questão, é que, nas
demandas previdenciárias, em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição
não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal,
mas foi inserta no próprio texto constitucional, o entendimento unânime da
3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria,
continua sendo o de que a regra traz hipótese de competência relativa e que,
por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição traz hipótese de competência territorial,
relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos
Reis/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO
IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ em 22.02.2013. O executado reside no Município de Mangariba/RJ. Em
09.10.2014 o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar
a execução fiscal em favor da Comarca de Paraty/RJ. Ao receber o feito, o
Juízo Estadual devolveu-o à Justiça Federal (decisão prolatada em 07.04.2015),
em razão da revogação do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 pela Lei
nº 13.043/2014. Ao tornar à Justiça Federal, o douto magistrado considerou
preclusa a decisão que declinou sua competência. Assim, determinou a remessa
dos autos à Justiça Comum Estadual para dar prosseguimento ao feito ou suscitar
conflito de competência. Por derradeiro, em decisão prolatada em 26.08.2015,
foi suscitado o presente conflito de competência. 2. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 4. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 5. Considerando que execução fiscal objeto do conflito de
competência foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em 22.02.2013,
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 6. Quando
examinei as primeiras decisões dos juízos federais de primeiro grau declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 7. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. Ocorre que, ao deparar 1 com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao juízo estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da vara federal onde tramitou o feito
até então. 8. Por mais que o objetivo do entendimento jurisprudencial firmado
na Primeira Seção seja o de facilitar a defesa do devedor em juízo, o debate
acerca da repercussão de uma ou outra posição merece melhor aprofundamento,
especialmente em prol da segurança jurídica, uma vez que inúmeros são os
juízos federais que abrangem mais de um Município e que vem, ao longo dos
anos, processando e julgando as demandas fiscais lá propostas, mesmo quando
o domicílio do executado não seja sede de vara federal. 9. Particularmente,
sempre entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto
relativa, já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, ao contrário,
investiu de jurisdição federal os juízes de direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, para que atuassem como se juízes federais fossem
nas demandas ali ajuizadas. Esse, aliás, foi o entendimento defendido pelos
Ministros vencidos no precedente da Primeira Seção que passei a adotar (RESP
nº 1.146.194/SC). 10. O que chama a atenção ao examinar a questão, é que, nas
demandas previdenciárias, em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição
não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal,
mas foi inserta no próprio texto constitucional, o entendimento unânime da
3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria,
continua sendo o de que a regra traz hipótese de competência relativa e que,
por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição traz hipótese de competência territorial,
relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos
Reis/RJ (Juízo suscitado).
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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