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Jurisprudência


TRF2 0101406-47.2015.4.02.0000 01014064720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de S/A Paraty Industrial. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o Juízo suscitante. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ, ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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