TRF2 0101441-64.2014.4.02.5101 01014416420144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANS. MULTA
POR NEGATIVA DE COBERTURA AO USUÁRIO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A
sentença manteve a exigibilidade de multa da ANS, de R$ 48 mil, aplicada à
UNIMED DE ARARAS que negou a usuário, em setembro/2004, a cobertura para o
exame de genotipagem do sistema HLA. 2. Não se conhece de agravo retido da
decisão que indeferiu a produção de prova pericial, porquanto não atendida
a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. Afasta-se a prescrição trienal
intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, pois o procedimento
administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho. 4. Ao expedir Resoluções, a ANS age dentro de suas
atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de
que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados
e explicitados nas Leis nos 9.656/1998 e 9.961/2000. 5. É irrelevante
o desinteresse do beneficiário do plano de saúde no prosseguimento da
demanda administrativa. A operadora cometeu a infração tipificada em lei,
o que legitima, por si só, a ação punitiva da Agência Reguladora. 6. A multa
prevista no art. 77 da RN nº 124/2006 é de R$ 80 mil, e o fator multiplicador
de seis décimos (0,6) foi corretamente aplicado, conforme o art. 10 da
Resolução, considerando que a operadora tinha, na época, aproximadamente
30 mil beneficiários, conforme dados incluídos por ela própria no Sistema
de Informações Gerenciais - SIG da ANS. Nesse contexto, inexiste afronta à
legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 7. Alegação de carência é
genérica, superficial, e insuficiente ao acolhimento da pretensão. Não basta
à operadora simplesmente mencionar o procedimento, é preciso contraposição
específica, indicando as cláusulas violadas, o prazo de carência descumprido
e o período de internação. A peculiaridade do caso exige o aprofundamento
do tópico em que houve individualização das alegações. Precedentes da
Turma. 8. Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são
acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável
aos tributos federais, incidentes a partir do dia subsequente ao vencimento
do prazo previsto para o pagamento da multa pecuniária. A interposição de
recurso administrativo não altera a data de vencimento da dívida nem afasta
os 1 encargos moratórios. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANS. MULTA
POR NEGATIVA DE COBERTURA AO USUÁRIO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A
sentença manteve a exigibilidade de multa da ANS, de R$ 48 mil, aplicada à
UNIMED DE ARARAS que negou a usuário, em setembro/2004, a cobertura para o
exame de genotipagem do sistema HLA. 2. Não se conhece de agravo retido da
decisão que indeferiu a produção de prova pericial, porquanto não atendida
a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. Afasta-se a prescrição trienal
intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, pois o procedimento
administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho. 4. Ao expedir Resoluções, a ANS age dentro de suas
atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de
que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados
e explicitados nas Leis nos 9.656/1998 e 9.961/2000. 5. É irrelevante
o desinteresse do beneficiário do plano de saúde no prosseguimento da
demanda administrativa. A operadora cometeu a infração tipificada em lei,
o que legitima, por si só, a ação punitiva da Agência Reguladora. 6. A multa
prevista no art. 77 da RN nº 124/2006 é de R$ 80 mil, e o fator multiplicador
de seis décimos (0,6) foi corretamente aplicado, conforme o art. 10 da
Resolução, considerando que a operadora tinha, na época, aproximadamente
30 mil beneficiários, conforme dados incluídos por ela própria no Sistema
de Informações Gerenciais - SIG da ANS. Nesse contexto, inexiste afronta à
legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 7. Alegação de carência é
genérica, superficial, e insuficiente ao acolhimento da pretensão. Não basta
à operadora simplesmente mencionar o procedimento, é preciso contraposição
específica, indicando as cláusulas violadas, o prazo de carência descumprido
e o período de internação. A peculiaridade do caso exige o aprofundamento
do tópico em que houve individualização das alegações. Precedentes da
Turma. 8. Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são
acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável
aos tributos federais, incidentes a partir do dia subsequente ao vencimento
do prazo previsto para o pagamento da multa pecuniária. A interposição de
recurso administrativo não altera a data de vencimento da dívida nem afasta
os 1 encargos moratórios. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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