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Jurisprudência


TRF2 0101441-64.2014.4.02.5101 01014416420144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANS. MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA AO USUÁRIO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A sentença manteve a exigibilidade de multa da ANS, de R$ 48 mil, aplicada à UNIMED DE ARARAS que negou a usuário, em setembro/2004, a cobertura para o exame de genotipagem do sistema HLA. 2. Não se conhece de agravo retido da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, porquanto não atendida a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. Afasta-se a prescrição trienal intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, pois o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 4. Ao expedir Resoluções, a ANS age dentro de suas atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados e explicitados nas Leis nos 9.656/1998 e 9.961/2000. 5. É irrelevante o desinteresse do beneficiário do plano de saúde no prosseguimento da demanda administrativa. A operadora cometeu a infração tipificada em lei, o que legitima, por si só, a ação punitiva da Agência Reguladora. 6. A multa prevista no art. 77 da RN nº 124/2006 é de R$ 80 mil, e o fator multiplicador de seis décimos (0,6) foi corretamente aplicado, conforme o art. 10 da Resolução, considerando que a operadora tinha, na época, aproximadamente 30 mil beneficiários, conforme dados incluídos por ela própria no Sistema de Informações Gerenciais - SIG da ANS. Nesse contexto, inexiste afronta à legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 7. Alegação de carência é genérica, superficial, e insuficiente ao acolhimento da pretensão. Não basta à operadora simplesmente mencionar o procedimento, é preciso contraposição específica, indicando as cláusulas violadas, o prazo de carência descumprido e o período de internação. A peculiaridade do caso exige o aprofundamento do tópico em que houve individualização das alegações. Precedentes da Turma. 8. Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, incidentes a partir do dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa pecuniária. A interposição de recurso administrativo não altera a data de vencimento da dívida nem afasta os 1 encargos moratórios. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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