TRF2 0101456-10.2014.4.02.0000 01014561020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2008, constituído por declaração do contribuinte com data de entrega em
21/04/2009. A ação foi ajuizada em 22/07/2013 e o despacho citatório, proferido
em 17/09/2013. 2. Ressalto que se trata de tributo sujeito a lançamento
por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco". 3. Conforme se verifica, a demanda foi ajuizada dentro do
prazo legal, uma vez que a prescrição foi interrompida pelo despacho que
ordenou a citação do executado, em 17/09/2013, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, em
22/07/2013 (CPC, art. 219, § 1º). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da
exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº
1321771/PR). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2008, constituído por declaração do contribuinte com data de entrega em
21/04/2009. A ação foi ajuizada em 22/07/2013 e o despacho citatório, proferido
em 17/09/2013. 2. Ressalto que se trata de tributo sujeito a lançamento
por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco". 3. Conforme se verifica, a demanda foi ajuizada dentro do
prazo legal, uma vez que a prescrição foi interrompida pelo despacho que
ordenou a citação do executado, em 17/09/2013, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, em
22/07/2013 (CPC, art. 219, § 1º). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da
exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº
1321771/PR). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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