TRF2 0101508-69.2015.4.02.0000 01015086920154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em
face de Antônio Azevedo Pinto da Silva, objetivando o pagamento do valor
equivalente a R$ 23.447,53 (em maio de 2013), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 70613002114-14, oriunda do processo administrativo n.º
04967600861/2013-58. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma
regra de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em 19 de julho de 2013, logo, antes da
Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em
face de Antônio Azevedo Pinto da Silva, objetivando o pagamento do valor
equivalente a R$ 23.447,53 (em maio de 2013), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 70613002114-14, oriunda do processo administrativo n.º
04967600861/2013-58. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma
regra de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em 19 de julho de 2013, logo, antes da
Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
SEM O ORIGINÁRIO DA JUSTIÇA ESTADUAL; PROCESSO NÃO DISTRIBUÍDO NA JUSTIÇA
ESTADUAL.
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