TRF2 0101559-15.2015.4.02.5001 01015591520154025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1 - Embargos de declaração
opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante e à remessa necessária, mantendo a sentença proferida em mandado
de segurança, no qual o impetrante objetiva a realização de sua matrícula no
Curso Técnico Integrado de Manutenção Eletromecânica Ferroviária, nas vagas
reservadas aos alunos que cursaram o ensino fundamental em escolas públicas,
considerando que cursou da 1ª à 4ª série do ensino fundamental em escola
pública de Lisboa/Portugal. 2 - Compulsando os autos verifica-se que: 1) não
existem no v. aresto qualquer omissão, obscuridade ou contradição, eis que
abordou toda a questão na sua integralidade; 2) que o embargante deixa claro
que a propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 3 -
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 4 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1 - Embargos de declaração
opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante e à remessa necessária, mantendo a sentença proferida em mandado
de segurança, no qual o impetrante objetiva a realização de sua matrícula no
Curso Técnico Integrado de Manutenção Eletromecânica Ferroviária, nas vagas
reservadas aos alunos que cursaram o ensino fundamental em escolas públicas,
considerando que cursou da 1ª à 4ª série do ensino fundamental em escola
pública de Lisboa/Portugal. 2 - Compulsando os autos verifica-se que: 1) não
existem no v. aresto qualquer omissão, obscuridade ou contradição, eis que
abordou toda a questão na sua integralidade; 2) que o embargante deixa claro
que a propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 3 -
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 4 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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