TRF2 0101567-89.2015.4.02.5001 01015678920154025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS
GERADORES DISTINTOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 146
DA CF. OMISSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO
CTN. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, quanto à ofensa
ao art. 146 da CF, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. A jurisprudência
do STJ "é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia" (STJ, EDREsp. 486.697, rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/05/2005,
p. 156). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Há omissão a suprir, no tocante
à alegação de violação ao art. 98 do CTN. 6. Não há, contudo, violação ao
art. 98 do CTN, na medida em que o tratamento tributário uniforme que deve
haver entre produtos nacionais e estrangeiros de país signatário do GATT
somente tem aplicação na primeira operação (desembaraço aduaneiro de produto
importado), e não na operação interna, ou seja, na saída do estabelecimento,
por se tratarem de fatos geradores distintos. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532. 7. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da conclusão. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS
GERADORES DISTINTOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 146
DA CF. OMISSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO
CTN. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, quanto à ofensa
ao art. 146 da CF, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. A jurisprudência
do STJ "é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia" (STJ, EDREsp. 486.697, rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/05/2005,
p. 156). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Há omissão a suprir, no tocante
à alegação de violação ao art. 98 do CTN. 6. Não há, contudo, violação ao
art. 98 do CTN, na medida em que o tratamento tributário uniforme que deve
haver entre produtos nacionais e estrangeiros de país signatário do GATT
somente tem aplicação na primeira operação (desembaraço aduaneiro de produto
importado), e não na operação interna, ou seja, na saída do estabelecimento,
por se tratarem de fatos geradores distintos. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532. 7. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da conclusão. 1
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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