TRF2 0101580-56.2015.4.02.0000 01015805620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que excluiu do feito o Município do Rio de Janeiro, julgou
extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de embargo da obra, de
impedimento para expedição de alvará e de cancelamento de CNPJ da empresa
Mar da Barra Hotel Ltda. e, por fim, indeferiu a inclusão desta empresa no
polo passivo da demanda. 2. O presente agravo de instrumento deve ser julgado
prejudicado, diante da existência de conexão entre este agravo e o interposto
pela União, em que foi dado provimento, para reformar a decisão proferida
em sede de embargos de declaração, reincluindo no polo passivo o Município
do Rio de Janeiro, devendo, ainda, ser citada a empresa Mar da Barra Hotel
para integrar a lide, mantendo-se a relação processual tal como indicada na
peça inicial da demanda. 3. Agravo de instrumento que se julga prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que excluiu do feito o Município do Rio de Janeiro, julgou
extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de embargo da obra, de
impedimento para expedição de alvará e de cancelamento de CNPJ da empresa
Mar da Barra Hotel Ltda. e, por fim, indeferiu a inclusão desta empresa no
polo passivo da demanda. 2. O presente agravo de instrumento deve ser julgado
prejudicado, diante da existência de conexão entre este agravo e o interposto
pela União, em que foi dado provimento, para reformar a decisão proferida
em sede de embargos de declaração, reincluindo no polo passivo o Município
do Rio de Janeiro, devendo, ainda, ser citada a empresa Mar da Barra Hotel
para integrar a lide, mantendo-se a relação processual tal como indicada na
peça inicial da demanda. 3. Agravo de instrumento que se julga prejudicado.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Observações
:
JFRJ-MEM-2015/11594
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