TRF2 0101601-32.2015.4.02.0000 01016013220154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
NECESSÁRIAS À PROVA DO CONFLITO. ART. 118, § ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1-
A teor do que dispõe o art. 118, § único, do CPC, cabe ao Juízo Suscitante a
instrução do ofício de conflito de competência com os documentos necessários
à prova do conflito. 2- In casu, competia ao Juízo Suscitante, ao menos,
além das suas razões de inconformismo, a juntada da petição inicial do
processo em questão e a decisão do Juízo Suscitado, de modo a possibilitar
ao Tribunal o conhecimento das razões de ambos os Juízos e assim formar o
convencimento sobre qual dos Juízos detém competência para o processamento
e julgamento da ação. 3- Conflito não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
NECESSÁRIAS À PROVA DO CONFLITO. ART. 118, § ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1-
A teor do que dispõe o art. 118, § único, do CPC, cabe ao Juízo Suscitante a
instrução do ofício de conflito de competência com os documentos necessários
à prova do conflito. 2- In casu, competia ao Juízo Suscitante, ao menos,
além das suas razões de inconformismo, a juntada da petição inicial do
processo em questão e a decisão do Juízo Suscitado, de modo a possibilitar
ao Tribunal o conhecimento das razões de ambos os Juízos e assim formar o
convencimento sobre qual dos Juízos detém competência para o processamento
e julgamento da ação. 3- Conflito não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
TRF2-EXT-2015/06161..ORGAO_JULGADOR:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
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