TRF2 0101604-44.2014.4.02.5101 01016044420144025101
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Ã O . M I L I T A R . F U N D O D E S
A Ú D E . FUNSA/FUSEX/FUSMA/FAMHS/FAMHS-DEPEND.CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO- HOSPITALAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS
CONDTITUCIONAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A controvérsia
consiste no exame da natureza jurídica da contribuição ao fundo de saúde para
assistência médico-hospitalar dos militares e a aferição de que a exação teria
sido corretamente fixada, em observância aos parâmetros legais relativos à
legislação tributária. 2 - A contribuição para o fundo de saúde dos militares
foi inicialmente prevista pela Lei nº 5.578/72 e regulamentada pelo Decreto
nº 92.512/86. Com o advento da Constituição de 1988, a Lei nº 5.787/72
foi revogada expressamente pela Lei nº 8.237/91 (nova lei dos militares),
que apesar de ter previsto o desconto obrigatório da contribuição para o
plano de assistência médico-hospitalar militar, não definiu os elementos
quantitativos dessa exação, que não teve sua base imponível nem sua alíquota
definida pela lei. 3 - Na ausência desses elementos, a contribuição passou
a ter exigibilidade com base no Decreto 92.512/86, que regulamentava a
Lei 5.787/72, bem como através de Portaria do Ministério do Exército. 4 -
No entanto, referidas normas extrapolaram os limites de suas atribuições já
que, em observância ao princípio constitucional da legalidade, não poderiam
disciplinar a matéria relativa à fixação da alíquota de tributos. 5 -
Registre-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, referida
contribuição assumiu feição tributária, pois tem como finalidade garantir
a manutenção de um seguro público, institucional e compulsório, colocado à
disposição do militar e de seus dependentes, consoante determina o artigo
149 do Texto Constitucional. 6 - Com o surgimento da Medida Provisória nº
2.131/2000, atualmente MP 2.215-10, de 31/08/01, a alíquota foi fixada em
3,5%, passando a ser exigível a contribuição para a assistência médica a
partir de 01/04/2001, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal,
previsto no artigo 195, §6º da CF/88. 7 - Portanto, a contribuição para a
assistência médico-hospitalar descontada dos militares sobre o valor do
soldo desde a vigência do Decreto nº 92.512/86 até a vigência da Medida
Provisória nº 2.131/2000 (01/04/2001), é indevida. 8 - Contudo, o direito
do ora apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título,
até a vigência da MP 2.131/00, em 01/04/2001, foi alcançado pela prescrição,
uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 21/01/2014. 9 - Por
fim, no que tange ao período posterior à vigência da MP 2.215-10/01, a
cobrança atende aos princípios constitucionais tributários, não havendo que
falar em ofensa às disposições da 1 legislação aqui analisada, porquanto a
Administração agiu dentro dos parâmetros legais. 10 - Recurso de apelação
a que se nega provimento.
Ementa
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Ã O . M I L I T A R . F U N D O D E S
A Ú D E . FUNSA/FUSEX/FUSMA/FAMHS/FAMHS-DEPEND.CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO- HOSPITALAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS
CONDTITUCIONAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A controvérsia
consiste no exame da natureza jurídica da contribuição ao fundo de saúde para
assistência médico-hospitalar dos militares e a aferição de que a exação teria
sido corretamente fixada, em observância aos parâmetros legais relativos à
legislação tributária. 2 - A contribuição para o fundo de saúde dos militares
foi inicialmente prevista pela Lei nº 5.578/72 e regulamentada pelo Decreto
nº 92.512/86. Com o advento da Constituição de 1988, a Lei nº 5.787/72
foi revogada expressamente pela Lei nº 8.237/91 (nova lei dos militares),
que apesar de ter previsto o desconto obrigatório da contribuição para o
plano de assistência médico-hospitalar militar, não definiu os elementos
quantitativos dessa exação, que não teve sua base imponível nem sua alíquota
definida pela lei. 3 - Na ausência desses elementos, a contribuição passou
a ter exigibilidade com base no Decreto 92.512/86, que regulamentava a
Lei 5.787/72, bem como através de Portaria do Ministério do Exército. 4 -
No entanto, referidas normas extrapolaram os limites de suas atribuições já
que, em observância ao princípio constitucional da legalidade, não poderiam
disciplinar a matéria relativa à fixação da alíquota de tributos. 5 -
Registre-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, referida
contribuição assumiu feição tributária, pois tem como finalidade garantir
a manutenção de um seguro público, institucional e compulsório, colocado à
disposição do militar e de seus dependentes, consoante determina o artigo
149 do Texto Constitucional. 6 - Com o surgimento da Medida Provisória nº
2.131/2000, atualmente MP 2.215-10, de 31/08/01, a alíquota foi fixada em
3,5%, passando a ser exigível a contribuição para a assistência médica a
partir de 01/04/2001, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal,
previsto no artigo 195, §6º da CF/88. 7 - Portanto, a contribuição para a
assistência médico-hospitalar descontada dos militares sobre o valor do
soldo desde a vigência do Decreto nº 92.512/86 até a vigência da Medida
Provisória nº 2.131/2000 (01/04/2001), é indevida. 8 - Contudo, o direito
do ora apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título,
até a vigência da MP 2.131/00, em 01/04/2001, foi alcançado pela prescrição,
uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 21/01/2014. 9 - Por
fim, no que tange ao período posterior à vigência da MP 2.215-10/01, a
cobrança atende aos princípios constitucionais tributários, não havendo que
falar em ofensa às disposições da 1 legislação aqui analisada, porquanto a
Administração agiu dentro dos parâmetros legais. 10 - Recurso de apelação
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES